A responsabilidade pelo pagamento do IPVA após a venda do veículo e a comunicação ao órgão de trânsito.

Em julgamento realizado no dia 05/04/2018, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reiterou posicionamento de que o ex-proprietário não é responsável por IPVA lançado após a alienação do veículo, mesmo quando não comunicada a venda ao órgão de trânsito (Recurso Especial nº. 1.667.974/SP).

O posicionamento do Ministro OG Fernandes, seguido por todos os seus pares, foi assim proferido:

“Quanto aos débitos tributários, esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do art. 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade.”

O julgamento do STJ reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que responsabilizava o vendedor do veículo pelos vencimentos de IPVA e taxas enquanto não comunicasse a alienação ao órgão de trânsito.

No recurso analisado, além do recorrente comprovar a venda do bem, argumentou que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro se aplica exclusivamente às multas por infrações de trânsito e não em relação às questões tributárias inerentes a sua propriedade.

Assim, com este importante precedente, é possível postular perante o Poder Judiciário que o IPVA de veículos vendidos lançados a partir da sua comprovada venda, sejam exigidos do adquirente e não mais do vendedor.

João Paulo Barbosa Lima é advogado especialista em direito civil e tributário, sócio do escritório Barbosa Lima Sociedade de Advogados e Diretor Jurídico do SINDILOC/PR.

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