Tudo no seu lugar, como determina a lei

Mobilidade-urbana

– Olhar para a real necessidade e desejo do cliente talvez possa ser o único mérito do Uber. Mérito que não chega a ser uma verdade absoluta, já que no serviço de transporte privado por fretamento o foco na necessidade do cliente é sua principal característica e ponto de vendas. Meu objetivo não é discutir legalidade ou utilidade do Uber, mas é fato que com a pressão dos taxistas a “esse novo sistema”, o Poder Público iniciou uma fiscalização mais intensiva. E isso foi muito bom, uma vez que com tal fiscalização “outros meios de transporte” vieram à tona: locadoras de automóveis com motoristas, transporte de turistas por agências de viagem ou de receptivo e, principalmente, transporte de executivos e outros passageiros, realizados por locadoras de vans. Estes alegam prestarem serviço exclusivo, por contrato, sem estar à margem da lei, mas curiosamente, alguns reivindicam legislação própria.
Existem só dois tipos de transporte de passageiros caracterizados pela forma de contratação: o público, concedido e gerido pelo Poder Público e contratado mediante tarifa pública; e o privado, gerido pela iniciativa privada e contratado a preços de mercado. Ambos têm legislação específica em todas as instâncias de governo, sendo também possível diferenciar o transporte em coletivo ou individual.
A recente Lei Municipal 16.311/15, sancionada pelo prefeito Fernando Haddad, que trata especificamente do transporte privado coletivo, determina em seu Artigo 1º, § 3º que “a atividade de fretamento deverá ser realizada por ônibus, micro-ônibus ou veículos mistos, com capacidade superior a 9 pessoas”. Desta forma, todo transporte remunerado por veículos com capacidade superior a nove passageiros, se não for público, é privado e deve se submeter à lei.
É errado classificar o transporte pelo tipo de passageiro, como no passado fazia o setor de turismo, reivindicando legislação e tratamento diferenciado. Outra tentativa de burlar a lei é desqualificar ou disfarçar o transporte em função da propriedade do veículo. Os locadores de vans alegam que não transportam, mas sim fazem a locação do veículo e o locatário contrata terceiros para conduzi-lo. Na maioria dos casos trata-se de tentativa de engodo: alguém está irregular: locadora ou motorista. Seja veículo próprio, alugado, emprestado, doado e, extremo absurdo, até roubado, é possível realizar transporte remunerado. E se não respeitar a legislação, o transporte é irregular e, clandestino. Em resumo, a Lei 16.311/15 está para o transporte renumerado coletivo assim como a Lei 13.241/01 está para o transporte coletivo público. Falta é uma definição clara da regulação do transporte privado individual. Apesar da relutância do Uber, que não aceita qualquer regulamentação, a discussão já está em curso pela prefeitura de SP. E se o Poder Público não atender à necessidade, seja oferecendo uma maior qualidade de transporte ou legislando sobre ele, alternativas serão criadas pelo próprio cidadão. Em suma, é a salutar dinâmica da mobilidade urbana.
Jorge Miguel é economista e diretor executivo do Transfretur
Fonte: DCI Online

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