STJ amplia o conceito de insumo para fins de crédito PIS e Cofins

Por Adriano Muniz Garcia

Na quinta-feira, dia 22 de fevereiro de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prolatou decisão favorável aos contribuintes ao definir que sociedades poderão considerar para fins de crédito PIS e COFINS tudo aquilo que for essencial e relevante para o exercício estatutário de sua atividade econômica, seja qual for a etapa.

Com o resultado de cinco a três, ficaram vencidos os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, a decisão fora proferida no recurso especial n° 1.221.170/PR autuado em 2010 em que Anhambi Alimentos Ltda, produtora de ração animal, discutia a possibilidade de tomar créditos decorrentes das despesas com água, combustíveis, lubrificantes, veículos, exames de laboratório, equipamentos de proteção aos funcionários, materiais de limpeza, seguros, viagens, fretes, conduções, propaganda, despesas de vendas e outros. Na prática a decisão determinou às instâncias ordinárias que averiguem se estas despesas se enquadram no conceito de insumo a partir de uma análise concreta.

Sustentou o contribuinte a ilegalidade de duas instruções normativas (IN n° 247/2002 e 404/2004) da Receita Federal do Brasil (RFB) que importaram o conceito de insumo da legislação do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para o PIS e a COFINS. Ressalta-se que o recurso estava afetado como repetitivo, por conseguinte, deverá ser observado pelos juízes e tribunais salvo as exceções do inciso VI do artigo 489 do Código de Processo Civil vigente.

Até então o Fisco Federal considerava que apenas geravam crédito PIS e COFINS a matéria prima, os produtos intermediários, o material de embalagem e outros bens que se alterassem, e desde que fossem diretamente utilizados no processo produtivo da sociedade.

Em suma, a tese vitoriosa foi firmada no voto-vista da ministra Regina Helena Costa proferido em 2015, no qual a magistrada entendeu que a interpretação da RFB restringia ilegalmente o conceito de insumo o que violava o princípio tributário da não cumulatividade. Nas palavras da ministra o entendimento do Fisco transformava em ficção o princípio mencionado. Completou a magistrada que o entendimento da RFB sobre o aludido creditamento de insumos é inerente dos tributos que incidem sobre a renda e o lucro, o que, todavia, não é a hipótese das contribuições mencionadas que têm como base de cálculo o faturamento. “A técnica há de ser a de base sobre a base”, disse, quando proferiu seu judicioso voto.

Acrescentou ainda que devem ser empregados os critérios da essencialidade e da relevância, já utilizados em algumas decisões do CARF, para balizar a análise do conceito de insumo. “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”, afirmou a ministra.

Por certo a decisão se baseou em um conceito jurídico de insumo aberto, isto é, aferido caso a caso, o que irá exigir mais atenção das empresas e, por conseguinte, de suas equipes jurídicas e contábeis. É dizer, a classificação da despesa com insumo dependerá de circunstâncias especificas da hipótese concreta, o que implica mais do que nunca em uma análise criteriosa dos insumos e sua essencialidade e/ou relevância para atividade econômica desempenhada.

Na prática, o julgado é festejado pois impõe limites à conceituação restritiva adotada amplamente pela RFB em sua sanha arrecadatória. Neste diapasão, o Fisco Federal asseverou largamente desde 2017 que a decisão do STJ poderá causar impacto de aproximadamente R$50 bilhões aos cofres da União. No entanto, como Fernando Facury Scaff professor de Direito Financeiro na USP bem salientou “Não basta alegar o prejuízo, tem que se ater à lei” sob pena de sujeitar os contribuintes a “Um consequencialismo às avessas”.

Em resumo, esta decisão irá beneficiar sobremaneira o segmento de locação de veículos, uma vez que o Fisco Federal entendia que vários gastos inerentes dessa atividade não eram diretamente empregados em seu processo, por exemplo, as despesas com seguro, sublocação, despachante, rastreamento de veículos, dentre outras.

*é sócio proprietário do escritório Araújo, Muniz e Fernandes Sociedade de Advogado graduado em Direito na Universidade Federal de Minas Gerais, pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas) membro da Associação Brasileira de Direito Tributário Jovem (ABRADT) e atua nos ramos do Direito Civil e do Direito Tributário.

 

Fonte: SINDLOCMG

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