REFIS-Reabertura | Locadoras podem Aderir Novamente ao REFIS com Débitos até 11/2008
Foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2014 que regulamentou a reabertura da adesão ao parcelamento Refis, instituído inicialmente pela Lei nº 11.941/2009 e reaberto pela segunda vez por meio da Lei nº 12.973/2014.
Pelo texto da Portaria, o Contribuinte terá até o dia 31.07.2014 para fazer a adesão e quitar a primeira parcela do referido parcelamento, o qual abrange débitos administrados pela RFB e PGFN vencidos até 30.11.2008.
Alguns pontos que chamam atenção e que merecem destaque, os quais foram interpretados de acordo com a nova portaria, mas que, acredita-se, deverão ser melhor esclarecidos posteriormente pela RFB:
(i) Modalidades já aderidas na primeira reabertura do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, estabelecida pela Lei nº 12.865/2013, em dezembro de 2013, não poderão ser objeto de nova adesão na presente reabertura.
(ii) Assim, eventuais processos/débitos que os contribuintes tenham interesse em incluir no parcelamento e que não foram objeto dos cálculos para adesão na primeira reabertura, deverão ser atualizados até a data da adesão à esta (até dezembro de 2013), com o recálculo das parcelas devidas desde então, acrescidas dos respectivos juros;
(ii) Débitos a serem incluídos em modalidades que não foram aderidas em dezembro de 2013 poderão ser normalmente objetos de adesão no prazo de julho de 2014;
(iii) No eventual levantamento ou conversão de depósitos em renda, a RFB passará a promover a respectiva consolidação desses débitos, informando ao Poder Judiciário o resultado dos cálculos nos processos judiciais;
(iv) Outra novidade se refere à vedação expressa de utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL quando o débito está depositado judicialmente, salvo no que se refere ao saldo remanescente de débito, quando o depósito não for suficiente para quitar a totalidade deste;
(v) Por fim, em caso de glosa parcial do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL pela Receita Federal em fiscalizações/autuações, tendo o contribuinte utilizado referidos saldos tanto para quitação de multa e juros nos termos da Lei 11.941/2009, quanto em compensações do lucro líquido ajustado, o remanescente será preferencialmente considerado para quitação dos débitos, em detrimento das compensações para cálculo do IRPJ e CSLL.
Fonte: escritório Benício Advogados
Área: Consultivo Tributário
Autores: Renata Kalil Sadi e Renato Sales dos Santos
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