Cruzamentos em "T" – Preferência

cruzamento

Uma das regras de circulação que enfrenta uma grande divergência é o da preferência nos famosos cruzamentos em “T”.  O cruzamento em “T” é aquele formado pelo encontro de uma via com o final de uma transversal, de forma que a pessoa que segue por essa transversal necessariamente fará a conversão, à direita ou esquerda, adentrando àquela. É quase que natural responder que a preferência pertence àquele que não está obrigado a fazer a conversão, qual seja, aquele que pode seguir adiante, enquanto que aquele  que segue pela transversal que irá acabar, deve ceder a preferência de passagem.  Destaque-se que nossa discussão versa sobre locais não sinalizados, pois havendo sinalização é ela que prevalece.
 
Esse é mais um exemplo de situação que é, como dissemos, quase natural responder que a preferência é de quem não estará obrigado a convergir, e esse entendimento será corroborado com uma série de decisões judiciais.  Nossa opinião é que aparência e hábito ou costume não são suficientes para responder a uma pergunta que a própria Lei responde. O Código anterior falava em ‘vias que se cruzem’, portanto no ‘T’ não haveria cruzamento de vias, enquanto que atualmente o Art. 29, inc. III do  Código de Trânsito prevê que quando veículos, transitando por “fluxos que se cruzem”, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem o que vier pela direita do condutor, e no caso do ‘T’ os fluxos de fato se cruzam.   O primeiro passo é concluir que “fluxos que se cruzam” formam um “cruzamento”, e segundo o Anexo I do CTB, que traz conceitos e definições um cruzamento é uma interseção de duas vias em nível.  O problema ainda precisa de um esclarecimento do conceito de interseção, que segundo o próprio Anexo I do CTB é todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.  Ora, o cruzamento em “T” é de fato um cruzamento (sic!), ou seja, um encontro de vias que se cruzam e formam uma área comum de conflito.
 
A conclusão final entrará em choque com o entendimento de muitos especialistas e de boa parte dos usuários,  especialmente pela simplicidade da explicação, toda ela encontrada na Lei, de que no cruzamento em “T” permanece a regra da preferência de quem seque pela direita, independente de quem segue adiante ou quem terá que convergir, situação aplicável também no caso de bifurcações (“Y”), pois o ângulo do cruzamento não precisa necessariamente ser reto (90º).
 
 
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito, Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR

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