Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, o IPVA, surgiu como substituto da antiga Taxa Rodoviária Única, a TRU, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro em 1969, e vinculada ao crescimento das rodovias nacionais no contexto de sua criação, de forma que financiava os custos das rodovias.
Ainda que denominado “taxa”, imperioso ressaltar que não possuía valor fixo para todos os veículos, mas sim gravava a propriedade dos veículos em razão de seu valor e de sua origem.
Ao longo do tempo, as obras foram sendo finalizadas, e a demanda pelo dinheiro arrecadado diminuiu e a TRU foi extinta, decorrendo na implantação do IPVA, uma vez que, por se tratar de imposto, não teria vinculação alguma.
O IPVA foi instituído pela Emenda Constitucional nº 27, de 28 de novembro de 1985 entrando em vigor o ano seguinte, sendo de competência dos Estados e ao Distrito Federal para instituir imposto sobre propriedade de veículos automotores, vedando, inclusive, a incidência de impostos ou taxas pela utilização do veículo. A supramencionada vedação foi ratificada pelo art. 155 da Constituição Federal de 1988, retirando-se do dispositivo.
Trata-se, evidentemente, de flagrante exceção à regra geral, visto que o art. 146, inciso III, da CF/1988, atribui à figura legislativa em comento a competência para “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária”.
Nessa esteira, manifesta-se HUGO de Brito Machado, in verbis,
“Com ou sem a vedação expressa, infelizmente a cobrança de taxas no licenciamento de veículos continuou e continua a ser praticada, em flagrante violência à Constituição. Ninguém a isto se opõe, talvez em virtude do valor relativamente pequeno cobrado de cada proprietário de veiculo.”.
Aspecto Material
O fator gerador do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) é contínuo e incide sobre a propriedade – e não posse, visto que CF só teria atribuído competência para o ente federativo efetive como fato gerador a propriedade e não a posse – de veículos automotores, independente de sua natureza. Ou seja, alcançando tanto veículos rodoviários, quanto aeroviários e aquaviários (marítimos, fluviais e lacustres).
Todavia, tal abrangência é discutida doutrinariamente, permitindo depreender duas correntes: (i) a minoritária, que entende que embarcações e veículos aéreos também devem pagar IPVA, e (ii) a adotada como entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, através do RE 255.111/SP, que somente veículos automotores terrestres devem ser tributados.
O imposto incide sobre a propriedade do bem, de cobrança anual pelo Estado de registro sucedido a partir da data de aquisição do veículo pelo consumidor final, isto é, aquele cuja finalidade seja a de uso. Sua propriedade deve ser comprovada por meio de documento emitido pelo DETRAN do Estado onde o contribuinte tem seu domicílio ou residência, uma vez que o fisco pode desconsiderar o domicílio declarado com a finalidade de dissimular o fato gerador, devido à diferenciação do valor da alíquota entre os Estados.
Pertinente salientar que o consumidor final é aquele que adquire o bem para uso ou consumo próprio ou integração no ativo imobilizado, isto é, onde se encerra de fato todas as etapas da circulação física, econômica ou jurídica da mercadoria ou bem.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor não possui relação direta à prestação de serviços, como a TRU, mas é utilizada para as despesas normais da administração, característica essa específica de impostos.
A principal função desde imposto é fiscal, contudo, verifica-se função extrafiscal quando há diferenciação de alíquota em razão do tipo de utilização ou combustível utilizado pelo veículo.
Deste modo, é calculado sobre o valor de mercado que consta nas tabelas publicadas pelos estados, variando o percentual aplicado – a alíquota – de acordo com a tributação de cada Estado.
Em suma, entende-se do aspecto material, o fato de possuir característica móvel, não se restringindo aos limites territoriais, não se ignorando porém, da análise do aspecto espacial conforme Leis Estaduais.
Aspecto Espacial
A Constituição Federal define em seus dispositivos, as competências tributárias, todavia, podem ocorrer diferenças entre os entes federativos quanto às alíquotas e bases de cálculo do imposto a ser cobrado, resultando em uma carga tributária diferenciada, gerando o que se denomina de “guerra fiscal”.
Isto é, deixa-se a carga tributária menos onerosa em um determinado Estado, enquanto mais onerosa em outro, gerando concorrência e atraindo um maior número de contribuintes.
A consequência disto resultará em uma arrecadação maior em determinado ente federativo, em razão do aumento do número de contribuintes. Assim, para tentar evitar a guerra fiscal o Senado estabelece um valor mínimo de alíquota.
Tendo em vista que é prevista a repartição da receita do IPVA junto ao município de domicílio do contribuinte, ocorre também a disputa entre municípios de um mesmo Estado, porém os municípios não tem competência para instituir quaisquer benefícios junto ao contribuinte do imposto, para eu este altere o seu domicílio.
Não há qualquer menção em norma constitucional ao aspecto espacial desse imposto, além do mais, como dito anteriormente, a característica do aspecto material é ser móvel, não estando, portanto, restrito aos limites territoriais. Então podemos concluir que para analisar o aspecto espacial devemos observar as Leis Estaduais.
Observando a Lei Estadual Paulista, o imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado. Se pessoa natural, a sua residência habitual ou se incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado.
Há disposto a possibilidade de pluralidade de domicílios. Nessa condição, quando se tratar de pessoa física, presume-se como domicílio tributário o local, onde cumulativamente, possua residência e exerça profissão, ou o endereço constante na Declaração do Imposto de Renda.
Ao se tratar de pessoa jurídica, o domicílio será o do estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador. Em relação às empresas locadoras de automóveis, no caso de locação avulsa, o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, ou o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota.
Aspecto Pessoal
O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotivos consiste em relação jurídica obrigacional, isto é, o seu não pagamento pode implicar na impossibilidade de renovação de licença de trânsito, ou ainda na perda do automóvel; e regime jurídico próprio, com sujeito que ocupam lugares com atribuições próprias.
Os sujeitos da relação jurídica em questão são: (i) ativo: identificado em leis estaduais ou distritais (Estados e Distrito Federal), possuindo competência para a arrecadação e aplicação de sanções inerentes a não efetivação do pagamento – isto é, exige o recolhimento de imposto -, e (ii) passivo: aquele com a atribuição de pagar o imposto a ele exigido.
O sujeito ativo está subordinado à sua competência territorial, fazendo-se necessário para tanto, a presença de dois critérios: (i) localização do registro de propriedade do veículo adquirido, e (ii) domicílio do proprietário ou possuidor do veículo.
O segundo critério faz-se necessário uma vez que, como será apresentado no presente trabalho, a carga tributária varia de acordo com seu Estado competente, assim, a fim de evitar dissimulação para o contribuinte obter menores valores na alíquota registrando o veículo em Estado diverso ao de seu domicílio, faz-se possível a hipótese de se desconsiderar o local do registro, levando-se em conta apenas o domicílio do proprietário.
O sujeito passivo por sua vez, como já mencionado, é aquele que é indicado para a realização do pagamento do tributo, todavia, não necessariamente a mesma pessoa que realiza o fato jurídico tributário, isto é, o contribuinte.
Insta mencionar que a figura do contribuinte pode assumir duas vertentes. A primeira, como aquela pessoa jurídica ou física, proprietário do veículo automotor; e a segunda, como responsável, ou seja, o sujeito não participa de forma pessoal e direta da obrigação tributária, tendo apenas um vínculo econômico que permite ao legislador imputar-lhe ônus legal de pagamento, em relação ao sujeito ativo.
Tais vertentes ganham atenção quando colocadas no caso concreto, como, v. G., o automóvel adquirido por alienação fiduciária, onde o contribuinte é a instituição financeira, proprietária do automóvel e o adquirente mesmo detendo apenas a posse do veículo é o responsável solidário pelo imposto devido.
Aspecto Temporal
De acordo com o disposto no § 1º do art. 179 do Código Tributário Nacional (CTN), refere-se a tributo lançado por período certo de tempo, gênero de que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e o IPVA são espécies.
Nos termos do caput do art. 5º da Lei, “contribuinte do imposto é o proprietário do veículo”, no entanto, a pessoa que responde como contribuinte se, no período a que se refere a incidência, houve mais de 1 (um) proprietário, é aquela que era proprietária do veículo na data em que o legislador escolheu como critério temporal, a data do Fato Gerador do Imposto.
Nos incisos do art. 3º da Lei estão definidos critérios temporais da hipótese da regra-matriz de incidência do IPVA, para diferentes situações relativas ao veículo.
Para veículo usado, o critério temporal da hipótese tributária é o dia 1º de janeiro de cada ano (inc. I do art. 3º).
No caso de veículo novo adquirido pelo consumidor, o critério temporal da hipótese tributária – Data do Fato Gerador – é a data da aquisição (inc. II do art. 3º).
Ainda, se veículo importado diretamente do exterior por consumidor, o critério temporal é a data do desembaraço aduaneiro do veículo (inc. III do art. 3º).
O IPVA é imposto que incide sobre a propriedade quando da ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos do Artigo 3º da Lei 13.296/2008. Portanto, como supramencionado, alcança apenas o veículo que foi incorporado ao ativo permanente de pessoa jurídica. Não deve incidir sobre veículos novos que ainda estão em fase de comercialização, já que a relação de propriedade é efêmera. De igual modo deve ser tratado o veículo automotor novo, produzido por fabricante, adquirido por revendedor ou importador de veículos que efetuará a revenda do mesmo.
No entanto, na data em que veículo automotor novo que se destinava à mercancia é incorporado ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador, a relação de propriedade torna-se mais duradoura, razão pela qual o legislador escolheu referida data como critério temporal da hipótese tributária (inc. IV do art. 3º).
A data em que deixa de ser preenchida condição para a mantença de imunidade, isenção ou dispensa de pagamento do IPVA é o critério temporal previsto no inc. V do art. 3º. Nesse dispositivo, o legislador usou o termo “requisito”, em vez de “condição”, como seria mais adequado. Note-se que o caput do art. 176 CTN fala em condições e requisitos especificados em lei, para a concessão de isenção. O caput do art. 179 do CTN refere-se à prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei.
Como a lei não contém palavras inúteis, no que concerne à concessão de isenção, entendemos: “condições” são situações de fato ou de direito previstas na lei de isenção, que devem estar materializadas (preenchimento das condições) antes de ocorrer o fato jurídico tributário; “requisitos” são exigências de interesse da Administração que o sujeito passivo deve cumprir para obter a isenção.
Deixa-se de preencher condição para a continuidade de:
- Imunidade, quando, p. Ex., veículo de propriedade União, com imunidade de IPVA em razão da imunidade recíproca entre União, Estados e Municípios, é alienado a um particular;
- isenção, quando, p. Ex., veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, com isenção em razão de condição pessoal do proprietário do veículo e da destinação a este dada (isenção mista), é alienado a um particular;
- dispensa de pagamento do IPVA, quando, p. Ex., veículo furtado ou roubado, com dispensa de pagamento do IPVA em razão do disposto no caput do art. 14 ou no § 2º do artigo, é recuperado pela autoridade policial e devolvido a seu proprietário.
A data de arrematação de veículo novo em leilão é critério temporal da hipótese tributária (inc. VI do art. 3º). Isso não significa que não se pode exigir o IPVA de veículo usado no exercício em que é arrematado em leilão, se deixou de ser preenchido o requisito que dava causa à dispensa de pagamento do IPVA (veículo furtado ou roubado), de modo que o critério temporal aplicável é o do inc. V do art. 3º da Lei.
Para veículo não fabricado em série, o critério temporal da hipótese tributária é a data em que estiver autorizada sua utilização (inc. VII do art. 3º).
A data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria é o critério temporal da hipótese tributária do veículo que foi encarroçado por empresa especializada (inc. VIII do art. 3º).
Embora o chassi tenha mecanismo de propulsão própria, não se pode dizer ainda que é um veículo automotor, visto que não se presta à destinação almejada por seu adquirente e proprietário. Com efeito, somente depois de encarroçado é que o veículo servirá para o transporte de pessoas ou coisas.
Se o veículo for procedente de outro Estado ou do Distrito Federal e o proprietário ou responsável pelo pagamento do imposto deixar de fornecer os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA do Estado de São Paulo, o critério temporal da hipótese tributária será a data em que o proprietário ou responsável deveria ter fornecido aqueles dados (inc. IX do art. 3º).
A regra supracitada está em consonância com as:
a) do caput do art. 26 da Lei, segundo a qual “não se exigirá, nos casos de inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA, novo pagamento do imposto já solvido em outra unidade da federação, observado sempre o respectivo exercício fiscal, ressalvadas…”;
b) do § 2º do art. 26, que estatui: “se não comprovar o pagamento do imposto a outra unidade federada, o proprietário deverá, para proceder à transferência, recolher o imposto proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês em deveria ter se inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado,…”;
c) e do inc. II do art. 32 da Lei, pela qual “fica obrigado a fornecer os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA o proprietário de veículo registrado anteriormente em outro Estado, quando adquiri-lo ou transferir o seu domicílio ou residência para este Estado”.
Por outro lado, dispõe o art. 3º das Disposições Transitórias da Lei 13.296/2008: “enquanto não for instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA a que se referem os arts. 30 e 31 desta lei, serão utilizadas as informações constantes do cadastro de veículos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN”. Ora, como o Cadastro de Contribuintes do IPVA ainda não foi implantado, a inscrição a que se referem as três regras do parágrafo anterior fica substituída pelo registro no DETRAN do Estado de São Paulo.
O proprietário deverá solicitar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV): no prazo de trinta dias, na transferência de propriedade do veículo; imediatamente, na mudança do Município de domicílio ou residência (incisos I e II do art. 123[9] do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, combinado com o seu § 1º).
Ante o exposto, ainda que no exercício da transferência do veículo o IPVA já tenha sido pago ao Estado de origem, haverá novo fato jurídico tributário se o proprietário com domicílio ou residência no Estado de São Paulo não tomar providências para a expedição de novo CRV:
a) no prazo de trinta dias contados da aquisição de veículo procedente de outro Estado;
b) imediatamente após a mudança de endereço de domicílio ou residência de outro Estado para o de São Paulo.
Para veículo usado, de propriedade de empresa locadora, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA do Estado de São Paulo, o critério temporal é o dia 1º de janeiro de cada ano (al. A do inc. X).
Se veículo usado já estava registrado em outro Estado, o critério temporal é a data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território do Estado de São Paulo (al. B do inc. X).
Se veículo novo foi adquirido para integrar frota destinada à locação neste Estado, o critério temporal é a data de sua aquisição (al. C do inc. X). Em vez de adquirir, empresas optam por alugar veículos, por várias razões: não imobilizar capital de giro; poder deduzir despesas com locação na apuração do lucro líquido; deixar para a empresa locadora a manutenção e a administração da frota, o custeio e a administração de seguros, e a assessoria jurídica para sinistros.
Aspecto Quantitativo
Base de Cálculo:
Como Regra geral, a base de cálculo é o valor venal do veículo ou preço comercial de tabela;
As legislações estaduais, em expressiva maioria, estabelecem elementos distintos para a identificação da base de cálculo, variáveis de acordo com a natureza ou estado do veículo, conforme pode se observar no quadro abaixo, que compara a Lei n˚ 14.260/2003, do Estado do Paraná, e a Lei nº 13.296, do Estado de São Paulo:
Lei n˚ 14.260/2003, do Estado do Paraná
Lei nº 13.296, do Estado de São Paulo
Art. 3º – A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:
I – no caso de veículo novo, o valor total constante do documento fiscal de aquisição,
incluído o dos opcionais e acessórios;
II – quando se tratar de veículo importado não licenciado no país, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa cambial utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos valores dos tributos incidentes e despesas decorrentes da importação, ainda que não pagos;
III – no caso de arremate em leilão de veículo novo, ou que se encontrava ao abrigo do
disposto no art. 13, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos tributos incidentes na operação;
IV – no caso de veículo incorporado ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador, o valor do custo de aquisição, constante do documento fiscal relativo à aquisição, ou de fabricação;
V – quando se tratar de veículo montado por encomenda de consumidor final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassis, o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, não podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;
VI – No caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante na tabela de valores venais para cálculo do IPVA, publicada por ato do Poder Executivo, ressalvado o contido nos §§ 7º e 8º, deste artigo, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos I a V deste artigo e da alínea a do parágrafo 2º, do artigo
2º, a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, a partir da data da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 2º – No caso de comprovação de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de um doze avos por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, na forma e prazo previstos em Instrução da Secretaria da Fazenda, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário.§ 4º – A tabela de que trata o inciso VI do caput deste artigo, indicará o valor da base de cálculo em moeda corrente, devendo ser publicada até o último dia do exercício anterior, para aplicação durante o exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação.
§ 5º – Os veículos automotores cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a R$50,00 (cinquenta reais), terão este valor como carga tributária mínima sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º a 3º deste artigo.
§ 7º – Em relação aos veículos automotores não constantes na tabela a que se refere o inciso
VI do caput deste artigo, a base de cálculo será o valor equivalente a 85% do valor da nota fiscal de aquisição, ou, na falta desta, o valor constante em tabela complementar de valores venais para cálculo do IPVA, aprovada pelo Secretário da Fazenda mediante Resolução.
§ 8º – Em sendo comprovada a incompatibilidade das especificações do veículo automotor, tendo-se em vista os dados cadastrais existentes no sistema, com a base de cálculo atribuída na forma do inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto em Instrução da Secretaria da Fazenda, poderá ser adotado o valor:a) de veículo similar, constante da tabela ou existente no mercado;
b) arbitrado pela autoridade administrativa, na hipótese de ser inviável a aplicação do
disposto na alínea anterior.
§ 9º – É irrelevante para a determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.
Artigo 7º – A base de cálculo do imposto é:I – na hipótese dos incisos I, V, IX e X, alíneas a e b, do artigo 3º desta lei, o valor de mercado do veículo usado constante da tabela de que trata o § 1º deste artigo;II – na hipótese do inciso II e X, alínea c, do artigo 3º desta lei, o valor total constante do documento fiscal de aquisição do veículo pelo consumidor;III – na hipótese do inciso III do artigo 3º desta lei, o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos devidos em razão da importação, ainda que não recolhidos pelo importador;IV – na hipótese do inciso IV do artigo 3º desta lei: a) para o fabricante, o valor médio das operações com veículos do mesmo tipo que tenha comercializado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador; b) para o revendedor, o valor da operação de aquisição do veículo, constante do documento fiscal de aquisição; c) para o importador, o valor a que se refere o inciso III deste artigo. V – na hipótese do inciso VI do artigo 3º desta lei, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos valores dos tributos incidentes sobre a operação, ainda que não recolhidos;VI – na hipótese dos incisos VII e VIII do artigo 3º desta lei, a soma dos valores atualizados de aquisição de suas partes e peças e outras despesas, também atualizadas, que incorrerem na sua montagem.§ 1º – Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo divulgará o valor de mercado por meio de tabela, considerando na sua elaboração a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.§ 2º – A tabela a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser divulgada para vigorar no exercício seguinte, e na fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro.§ 3º – Havendo veículo cujo modelo não tenha sido comercializado no mês de setembro, adotar-se-á o valor de outro do mesmo padrão.§ 4º – O Poder Executivo poderá adotar como base de cálculo:1 – para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação, valor equivalente a 90% (noventa por cento) da base de cálculo correspondente à do veículo fabricado no ano imediatamente posterior;2 – para o veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, a mesma base de cálculo do veículo com 20 anos de fabricação;3 – para os veículos usados referidos nos incisos VII e VIII do artigo 3º desta lei, o valor de registro do veículo novo, depreciado à taxa de 10% (dez por cento) em relação à base de cálculo utilizada no ano imediatamente anterior.§ 5º – O Poder Executivo poderá firmar convênios ou contratar serviços com entidades especializadas para a pesquisa dos valores médios de mercado dos veículos usados.§ 6º – Para determinação da base de cálculo é irrelevante o estado de conservação do veículo.§ 7º – Na falta do documento referido no inciso III deste artigo, será considerado, para a fixação da base de cálculo, o valor constante do documento expedido pelo órgão federal competente para a cobrança do tributo devido pela importação, acrescido dos demais impostos incidentes.§ 8º – A atualização de que trata o inciso VI deste artigo far-se-á pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, mediante multiplicação do valor constante dos documentos de aquisição das partes, peças e despesas de montagem, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da UFESP, no mês da data de ocorrência do fato gerador, pelo valor da mesma unidade no mês de aquisição das partes, peças e despesas de montagem.§ 9º – Nas situações em que for constatada notória redução nos preços médios de mercado vigentes entre o mês de setembro e o mês de dezembro, poderá o Poder Executivo, excepcionalmente, autorizar a redução da base de cálculo. Artigo 8º – O Poder Executivo poderá arbitrar a base de cálculo:I – na impossibilidade de determinação dos valores, nos termos do artigo 7º desta lei;II – na verificação de incompatibilidade entre o valor de aquisição do veículo e o valor de mercado.
Visto isso, conclui-se que a base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o imposto, submetendo-se aos princípios da estrita legalidade, das anterioridades nonagesimal e do exercício financeiro.
Alíquotas:
As alíquotas são fixadas por Lei Ordinária Estadual ou do Distrito Federal. Seguindo-se com a comparação anterior, a exemplo:
A Lei nº 14.260/2003, do Estado do Paraná, em seu art. 4˚, estabelece duas alíquotas, sendo: 1% e 2,5%.
A Lei nº 13.296, do Estado de São Paulo, em seu art. 9º, estabelece alíquotas de 1,5%, 2%, 3% e 4%.
As alíquotas podem ser diferenciadas, em função do tipo e utilização do veículo, desde que sejam obedecidos os limites mínimos estabelecidos pelo Senado Federal.
Isso é, não pode haver diferença de alíquotas em razão da procedência do veículo conforme entendimento do STF em alguns julgados (princípio da uniformidade das alíquotas para veículos nacionais e estrangeiros, assim como de Estados membros distintos no que se refere a mesma questão de ordem interna).
É o que prevê a CF, in verbis:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…)
III – propriedade de veículos automotores
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização”
Deverá estar prevista em lei ordinária estadual, não existindo limite máximo a ser fixado.
A fixação pelo Senado Federal de alíquota mínima visa inibir a guerra fiscal entre os Estados,. Funciona apenas como piso ou teto. A resolução, nesses casos, de forma nenhuma substitui a lei de cada estado.
Assim, cada estado, na lei instituidora do imposto, deve estabelecer suas alíquotas. Se houver uma alíquota máxima fixada em resolução, a lei do estado não pode estabelecer alíquota superior a ela, e se existir alíquota mínima prevista em resolução, a lei do estado não pode fixar alíquota menor. Essa alíquota aplicável internamente em cada estado deve ser determinada pelo próprio estado mediante edição de lei própria.
Imunidades:
Pode haver dispensa ou isenção do pagamento do referido imposto, havendo imunidade por causas previstas em Lei. Tais previsões legais objetivam incentivar determinadas atividades econômicas e proteger interesses estatais, e ainda demonstram preocupação com importantes aspectos sociais.
Completo exemplo disto se encontra na a Lei nº 13.296, do Estado de São Paulo:
“Artigo 12 – O Poder Executivo disciplinará procedimento para o reconhecimento das imunidades, para a concessão das isenções e para a dispensa do pagamento do imposto.
Artigo 13 – É isenta do IPVA a propriedade:
I – de máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas;
II – de veículo ferroviário;
III – de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;
IV – de um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional;
V – de veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;
VI – de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes;
VII – de máquina de terraplanagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
VIII – de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação.
§ 1º -As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão.
§ 2º – As isenções previstas nos incisos III a VI deste artigo aplicam-se:
1 – somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento;
2 – às hipóteses de arrendamento mercantil.
§ 3º – No caso do inciso VI deste artigo, em se tratando de proprietário pessoa física, fica limitada a isenção a um único veículo, de propriedade de motorista autônomo regularmente registrado no órgão competente e habilitado para condução do veículo objeto do benefício.
Artigo 14 – Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
I- o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo;
II – a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência.
§ 1º – A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício.
§ 2º – O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.
§ 3º – Os procedimentos concernentes à dispensa, à restituição e à compensação serão disciplinados por ato do Poder Executivo.
Artigo 15 – Poderá ser dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora:
I – a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outro Estado, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação do referido Estado;
II – quando, na hipótese prevista na alínea b do inciso X do artigo 3º desta lei, tratar-se de veículo destinado à locação avulsa, e a permanência neste Estado seja temporária, conforme disposição regulamentar, observado o disposto no artigo 33 desta lei.
Parágrafo único – O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 16 – Verificado que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 11, e a base de cálculo do imposto será definida em conformidade com os artigos 7º ou 8º, todos desta lei.”
Os valores arrecadados tanto pelos Estados quanto Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências fixarão o valor do imposto com a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, que é o valor do veículo. Considerando 50% do valor arrecadado com o IPVA deve ser repassado para o município onde se deu o licenciamento, e o demais 50% à União.
Conclusão
Após a realização dos estudos podemos concluir que o IPVA surgiu através de Emenda Constitucional a qual atribuiu a competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir imposto sobre propriedade de veículos automotores, ao contrário do que ocorre com a maioria dos demais impostos, não possui regulamentação através de Lei Complementar Federal.
O fator gerador deste Imposto é contínuo e incide sobre a propriedade e não a posse – de veículos automotores, isto é, como todo aquele que detenha força motriz própria, alcançando tanto veículos rodoviários, quanto aeroviários e aquaviários (pelo entendimento do STF, alcança apenas os veículos rodoviários).
O imposto é cobrado anualmente pelo Estado de registro sucedido a partir da data de aquisição do veículo pelo consumidor final, isto é, aquele cuja finalidade seja a de uso. Sua propriedade deve ser comprovada por meio de documento emitido pelo DETRAN do Estado onde o contribuinte tem seu domicílio ou residência, uma vez que o fisco pode desconsiderar o domicílio declarado com a finalidade de dissimular o fato gerador, devido à diferenciação do valor da alíquota entre os Estados.
Para analisar o aspecto espacial devemos observar as Leis Estaduais, isso devido a ausência de qualquer menção em normas constitucionais. Fazendo o estudo, percebemos que o aspecto espacial para a taxa será a do local da residência e/ou domicílio do proprietário. O sujeito ativo, que é o ente responsável pelo recolhimento do imposto, está subordinado à sua competência territorial e o sujeito passivo por sua vez, é aquele que é indicado para a realização do pagamento do tributo, todavia, não necessariamente a mesma pessoa que realiza o fato jurídico tributário, isto é, o contribuinte.
O IPVA refere-se a tributo lançado por período certo de tempo (é um tributo anual) e a data da ocorrência do Fato Gerador e a data da cobrança deste imposto varia conforme condições do veículo: se usado, novo ou importado. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o imposto, submetendo-se aos princípios da estrita legalidade, das anterioridades nonagesimal e do exercício financeiro.
Fonte: Jusbrasil