É ilegal a pena de perdimento do veículo pela locadora que não teve participação no crime de contrabando e/ou descaminho 

Imagine a seguinte situação adaptada:

 

A “Unidas Rent a Car”, empresa locadora de veículos, alugou um carro para João.

Com esse veículo, João foi dirigindo até o Paraguai e, de lá, trouxe na mala diversos produtos importados, sem pagar o imposto de importação. Além disso, trouxe também cigarros importados de comercialização proibida no Brasil.

João foi denunciado e condenado pela prática de descaminho e contrabando.

O que aconteceu com o veículo utilizado pelo agente para o transporte dos cigarros e demais produtos importados?

A Receita Federal reteve o veículo e decretou o seu perdimento em favor da União, invocando o art. 96, I do Decreto-lei nº 37/66:

Art. 96. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I – perda do veículo transportador;

(…)

Para a Receita, a locadora deve investigar os antecedentes dos locatários para verificar se já responderam por contrabando ou descaminho e, se não o faz, pode ser responsabilizada pelo ato.

Obs: o Decreto-lei prevê, dentre outros temas, sanções administrativas para quem praticar infrações à legislação do imposto de importação.

Mandado de segurança

A empresa impetrou mandado de segurança alegando que é uma empresa locadora de veículos e que, em sua atividade empresarial, não tem como controlar o que o locatário irá fazer com o carro.

Argumentou, ainda, que não teve qualquer participação no crime praticado pelo locatário, não podendo ser por ele responsabilizada.

Pediu, portanto, a liberação do veículo.

O STJ acolheu o pedido da empresa?

SIM.

Só a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular penalidades.

De fato, o Decreto-Lei nº 37/66 (que tem força de lei) prevê a possibilidade de ser decretado o perdimento do veículo utilizado para iludir o pagamento do imposto de importação:

Art. 94. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los.

Art. 96. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I – perda do veículo transportador;

II – perda da mercadoria;

III – multa;

IV – proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.

Perdimento do veículo só pode ocorrer se ele pertencia ao responsável pela infração

O art. 104 do DL 37/66 detalha as hipóteses de perdimento do veículo. No caso de transporte de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho, a legislação exige, para que haja o perdimento, que o proprietário do veículo seja responsável pela infração:

Art. 104. Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

(…)

V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

O art. 688 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) vai no mesmo sentido:

Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):

(…)

V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;

(…)

§ 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.

Interpretando esses dispositivos, o STJ entendeu que a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do veículo quando este agir com dolo ao fazer a internalização irregular de sua própria mercadoria.

Nesse contexto, em regra, a empresa que aluga veículos não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria.

O fato de a locadora não ter investigado os “antecedentes” do cliente não pode ser usado como argumento para se concluir pela responsabilidade da empresa.

Em suma:

É ilegal a pena de perdimento do veículo pela locadora que não teve participação no crime de contrabando e/ou descaminho.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.817.179-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/09/2019 (Info 658).

CUIDADO

Existem julgados do STJ afirmando que a pena de perdimento pode ser aplicada a veículos sujeitos a leasing ou alienação fiduciária:

É possível a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil com cláusula de aquisição ao seu término utilizado pelo arrendatário para transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando.

STJ. 1ª Turma. REsp 1268210-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/2/2013 (Info 517).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante no sentido de permitir a aplicação da sanção de perdimento de veículo automotor objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente da valoração sobre a boa-fé do credor fiduciário ou arrendante.

A aplicação da aludida sanção administrativa não possui o condão de anular os respectivos contratos de alienação fiduciária em garantia ou arrendamento mercantil efetuados entre credor e devedor, os quais possuem o direito de discutir, posteriormente, os efeitos dessa perda na esfera civil.

STJ. 2ª Turma. REsp 1628038/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 05/11/2019.

 

Fonte: Dizer o Direito
Autor: Márcio Cavalcante

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