Agora, multa para veículos que bloquearem vias públicas está 20 vezes mais cara
Publicada no Diário Oficial da União no início de maio deste ano, a Lei 13.281/2016 aumenta a punição para quem utilizar veículos para bloquear vias públicas e promove dezenas de outras mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). O texto já foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff.
Atualmente, o Código de Trânsito considera o bloqueio proposital de via como infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, assim como apreensão do veículo. A alteração da lei criou uma nova categoria de infração de trânsito, definindo-a como “usar o veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via”. No texto aprovado pelo Congresso e transformado em lei, a infração será de 20 vezes o valor original (R$ 3.830,80). Essa multa também será dobrada em caso de reincidência no período de 12 meses.
Como medida administrativa, no caso de interrupções causadas por veículos, o texto estabelece a remoção do automóvel da via. Já os organizadores do bloqueio poderão ser multados em 60 vezes (R$ 11.492,00) o valor base, também com duplicação na reincidência.
Vetos
Da lei, foi vetada a proibição ao pedestre de bloquear as vias públicas. De acordo com a presidente Dilma, tal proibição representaria “grave ofensa às liberdades de expressão e de manifestação, direitos constitucionalmente assegurados” e só poderia valer em caso de conflito com outros direitos constitucionais.
Foi vetada ainda a livre circulação de veículos de apoio à distribuição de combustíveis, de atividade reconhecida como essencial e de utilidade pública. Segundo o veto, essa seria “uma autorização genérica e destinada a uma categoria de veículos sem definição legal”, o que prejudicaria a aplicabilidade da norma.
Finalmente, foi vetada a punição por parte do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) aos órgãos de trânsito que descumprirem determinações ou normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Tal punição violaria o pacto federativo, porque uma lei federal não pode estabelecer competência a órgão também federal (Denatran) para aplicar penas a órgãos estaduais face à ausência de hierarquia. Há também violação da legalidade administrativa, ao se prever pena sem a definição das condutas ilícitas ou delimitação de gradação.
Validade
A nova lei já está vaçendo desde o dia 5 de maio para a proibição do bloqueio de vias e para a anistia aos caminhoneiros participantes da greve de novembro de 2015. Os outros artigos da lei começam a valer daqui a 6 meses.
Da Revista Encontro.