Arrecadação dos valores das multas e sua destinação após alteração da Lei 13.281/16
Até outubro de 2016, muito se discutia em relação à destinação dos valores das multas arrecadado pelos órgãos, pouco era apresentado e publicado quanto a receita arrecadada e qual sua destinação. Disso, ouvia – se muito que existia “indústria de multa”.
Muitos não sabiam que essa receita é estabelecida pelo artigo 320 Parágrafo único do CTB com destinação especifica, como: educação do trânsito, melhoria do trânsito, todavia, de fato era destinado para Governo do Estado ou Prefeitura, ocasionando diversos questionamentos pelos Ministério Público, Magistrados e Tribunal de Contas.
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
No artigo 320 fica estabelecido a aplicação exclusiva e destinação, sendo detalhada juntamente com a Resolução do CONTRAN n. 191/06, a qual destaca e tipifica para onde será destinado:
I – Sinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, compreendendo especificamente as sinalizações vertical e horizontal e os dispositivos e sinalizações auxiliares;
II – Engenharias de tráfego e de campo: conjunto de atividades de engenharia voltado a ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito;
III – Policiamento e fiscalização: atos de prevenção e repressão que visem a controlar o cumprimento da legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa;
IV – Educação de trânsito: atividade direcionada à formação do cidadão como usuário da via pública, por meio do aprendizado de normas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre o trânsito seguro.
Todavia, em 01.11.2016, foi incluído os § 1º e § 2º no artigo 320 do CTB, sendo que o primeiro, vem substituir Parágrafo único, o que não enseja comentário, porém, tivemos com a inclusão do §2º ao artigo 320 do CTB pela Lei 13.281/2016estabelecido obrigatoriamente a publicação pelos Órgãos de trânsito através de internet todas as informações sobre a receita arrecadada e, destinação dos valores advindos de multas, conforme segue:
§ 2ºO órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.
Claro ficou no § 1º que o 5% do valor das multas de trânsito são destinados, ou melhor, sempre foi o repasse para o FUNSET – Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito, o qual é gerido pelo DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, tendo como finalidade custear as despesas do DENATRAN em razão da segurança e educação do trânsito, portanto, deve ficar claro que os valores arrecadados não são única e exclusivamente direcionados para “tapar buracos” nas ruas, quando de fato 100% do valor arrecadado deve ser distribuído em razão do trânsito, sendo para todo órgão que esteja ligado ao trânsito, como: 1) engenharia, 2) educação, 3) segurança, 4) cursos para agentes, entre outros..
Do mencionado acima, é de fácil acesso a qualquer cidadão, já que poderá consultar o sistema de arrecadação de multas de trânsito e arrecadação dos recursos através da Resolução do Contran sob n. 524/15, onde prevê, estabelece a finalidade do Fundo para custear as despesas do DENATRAN quanto a segurança e educação de trânsito
O parágrafo único do artigo 320 (a partir de 01NOV16, § 1º) ainda determina o repasse de 5% do valor das multas de trânsito ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, sob gestão do Departamento Nacional de Trânsito e regulamentado pelos artigos 4º a 6º da Lei n. 9.602/98, com complemento do Decreto n. 2.613/98, o qual prevê como finalidade deste Fundo, custear as despesas do Denatran, relativas à operacionalização da segurança e educação de trânsito, cabendo a qualquer cidadão consultar o sistema de arrecadação de multas de trânsito e arrecadação dos recursos através da Resolução do Contran sob n. 524/15.
§ 1º e 2º do artigo 320 (a contar de 01/11/16):
§ 1ºO percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
§ 2ºO órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.
(Redação dos §§ 1º e 2º do artigo 320 dada pela Lei n. 13.281/16)
Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Artigo 320-A incluído pela Lei n. 13.281/16)
Diante da alteração pela nova Lei, tem se observado que a sociedade está aguardando ansiosa pela publicação da notícia do quantum na arrecadação além da destinação do valor das multas. Inclusive na Capital paulistana já existe publicação nos jornais quanto a fiscalização do Ministério Público em razão da quantidade de ruas com danos, buracos nas vias que ocasionam ausência de segurança, aumento de acidentes por conduzir veículos automotores. Destaca – se que tão logo a Lei entrou em vigência, já possuímos matérias e fiscalização pela sociedade quanto a situação das vias e, para onde estão indo os valores.
Estamos vivenciando um momento político/econômico diferente, o qual tem sido acompanhado diretamente pela sociedade, além do Ministério Público. Portanto, cabe a todo cidadão acompanhar dentro das páginas dos órgãos a relação de arrecadação, destinação e, quais as melhorias em seu Município, Estado através dos valores das multas para com a segurança do trânsito, educação, semáforos em bom funcionamento, entre outras observações necessárias.