A Medida Provisória nº. 692/2015, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU) de 22/9/2015, eleva a tributação do ganho de capital para pessoas físicas e jurídicas sob regime do Simples Nacional.O documento, entre outras deliberações, estabelece as seguintes alíquotas progressivas:
Alíquota: |
Ganho de capital: |
15% |
Até R$ 1.000.000,00 |
20% |
Entre R$ 1.000.000,01 e R$ 5.000.000,00 |
25% |
Entre R$ 5.000.000,01 e R$ 20.000.000,00 |
30% |
Acima de R$ 20.000.000,00 |
Segundo o artigo 4º da MP, a nova sistemática de tributação passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2016, no entanto, deverá ser confirmada pelo Congresso até o final do ano.
Importante ressaltar que as vendas fatiadas do mesmo bem deverão ser somadas no decorrer do ano fiscal, para efeitos de definição da base de cálculo.
Serão considerados como mesmo bem, entre outros, quotas ou ações relativas a mesma empresa e que foram vendidas ao longo do exercício fiscal.
O Departamento Tributário da Melcheds permanece à disposição para mais esclarecimentos acerca do tema.
Fonte: Mello, Rached e Botelho Advogados |