Crédito Extra de PIS e COFINS para as Locadoras
Justiça estabelece que benefício incide sobre todos os insumos necessários para a atividade de aluguel
Uma ação judicial impetrada por uma produtora de ração animal, que discutia a possibilidade de tomar créditos de PIS e Cofins decorrentes de despesas com água, lubrificantes, exames laboratoriais, entre outras, assegurou uma conquista para setores como a locação de veículos. O recurso foi deferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passou a considerar como insumo tudo o que for essencial para viabilizar a atividade-fim da empresa.
Pela decisão, também foram declaradas ilegais as instruções normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, sob a alegação de que violavam o princípio da não cumulatividade. A ministra Regina Helena Costa, relatora do processo, argumentou que o tributo seria pago duas vezes – na compra desses insumos que não revertiam em créditos e, depois, na venda do produto final ou na prestação do serviço.
“A Justiça fez prevalecer o bom senso e, dessa forma, coíbe a insistente prática do Fisco de dar pitacos em diferentes setores. As empresas não podem arcar com um ônus tributário decorrente de gastos obrigatórios para sua atividade. O licenciamento, por exemplo, é condição indispensável para que os carros rodem e, mesmo assim, não era enquadrado como insumo”, aponta Paulo Henrique, sócio da Audit Consult.
Como exemplo para ratificar os impactos dessa mudança, o especialista utiliza o caso de um cliente que detém cerca de 1 mil automóveis em frota, adquiridos via CDC. “Os juros que incidem sobre essa operação giram entorno de R$ 4 milhões ao ano, dos quais 9,25% podem ser resgatados como créditos de PIS e Cofins. Até então, a locadora era obrigada a conviver com a bitributação”, revela. Gastos com sublocação, despachante e rastreamento também podem ser incorporados ao rol de insumos passíveis de obtenção de crédito.
PAULO HENRIQUE
AUDIT CONSULT
IPVA NA BASE DE CÁLCULO?
Paulo Henrique ainda afirma que pode ser estudada a possibilidade de definir o IPVA também como insumo. “Trata-se de uma contribuição compulsória, sem a qual não é possível manter um carro em operação, e que está inserida na base de cálculo da PIS e da Cofins. As empresas podem e devem procurar seus direitos, na condição de geradoras de empregos e de negócios vantajosos para toda a cadeia produtiva”, ressalta.