Sócio de uma locadora do Simples Nacional pode ser sócio ou administrador em outro negócio do mesmo regime tributário?
Veja as regras que precisam ser observadas para que esta ação não prejudique o atual regime tributário em que se encontra a empresa
Por vezes, ocorre a dúvida de alguns contribuintes quanto à possibilidade de sócio ou titular de empresa enquadrada ou a ser enquadrada no Simples Nacional poder participar de outra empresa sem que, com isso, venha ser excluída ou impossibilitada de optar.
Cabe, inicialmente, informar que não há impedimento para titular ou sócio de empresa enquadrada ou a ser enquadrada no Simples Nacional participar de outra pessoa jurídica, sendo no Simples Nacional, Presumido ou Real. Entretanto há algumas regras que precisam ser observadas, contidas na legislação.
Quando avaliamos a possibilidade de enquadrar ou permanecer enquadrada determinada empresa no Simples Nacional, deve-se tomar como referência o negócio em questão e verificar se há alguma situação que a impeça de optar ou de permanecer com a opção.
Os Incisos “III”, “IV” e “V” do art. 3º da LC 123/2006 estabelecem algumas regras de impedimento que necessitam serem observadas. Nesses questionamentos, o primeiro deles é “III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo”. Isso equivale a dizer que se uma pessoa física é sócia ou titular de uma empresa no Simples Nacional (não importa o percentual) e participa de outra empresa também do Simples Nacional (não importa o percentual) as suas receitas devem ser somadas para comparação com o limite atual do Simples Nacional que é de R$ 3,6 milhões. Caso o resultado dessa soma der valor superior do limite atual as duas empresas devem solicitar sua exclusão do Simples Nacional.
O segundo diz respeito a “IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo’’ . Isso quer dizer que se uma pessoa física é sócia ou titular de uma empresa no Simples Nacional e participa de outra empresa que não está no Simples Nacional com percentual superior a 10%, as suas receitas devem ser somadas para comparação com o limite de R$ 3,6 milhões. Caso o resultado dessa soma venda passar do valor limite, a empresa que está no Simples Nacional deverá solicitar sua exclusão do regime.
Já o terceiro se refere a “V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo”.
Cabe ainda observar que há na legislação do Simples Nacional outras exigências que precisam ser observadas para opção e também para permanência no regime tributário.
Paulo Henrique é especialista em locadoras de veículos e sócio da e associado à STUDIO FISCAL consultoria especializada na recuperação de impostos.