STJ começa a julgar cálculo de crédito de PIS/Cofins sobre carros de locadoras

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar na tarde desta terça-feira (22/9) como deve ser calculado, no caso das locadoras de veículos, o crédito de PIS e Cofins na aquisição de carros destinados a aluguéis e registrados no ativo imobilizado. O método de cálculo mais favorável às locadoras permite que os créditos sejam abatidos em quatro anos e, na maior parte dos casos, os carros são revendidos depois de três anos.

Lei 10.833/2003 permite o creditamento sobre o valor de bens registrados no ativo imobilizado conforme a taxa de depreciação, que para veículos é de 1/60 ao mês ao longo de cinco anos. No caso das máquinas a lei cria uma opção adicional, no sentido de permitir que a empresa tome os créditos linearmente ao longo de quatro anos – aplicando mensalmente o percentual de 1/48 sobre o valor da aquisição.

No REsp 1.818.422, a locadora ALD Automotive solicita que se aplique ao custo de aquisição dos carros a razão de 1/48 por mês, que permite a tomada de créditos mais rapidamente do que se for considerada a taxa de depreciação de 1/60. Ainda, a empresa argumenta que tem direito a abater o valor integral dos créditos ainda que a revenda ocorra em menos de quatro anos após a compra.

Por ora o placar está empatado em 1×1. A ministra Regina Helena Costa pediu vista. Não há data prevista para retomada do julgamento.

Locadoras pedem crédito mesmo após revenda

De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta que veículos automotores não podem ser considerados máquinas. Segundo a interpretação do Fisco, a única opção possível para as locadoras tomarem crédito de PIS e Cofins sobre os carros no ativo imobilizado seria pela taxa de depreciação de 1/60.

Além disso, a PGFN afirma que após a revenda dos veículos a locadora perde o direito ao crédito mensal que seria abatido da base das contribuições dali para frente.

Já a empresa argumenta que os carros são tratados como máquinas tanto na gramática quanto na legislação tributária brasileira. Assim, as locadoras teriam direito de aplicar a razão mais favorável, de 1/48.

O contribuinte também ressalta que, diferentemente do ICMS, as leis do PIS e da Cofins não proíbem que o contribuinte continue tomando os créditos após a venda. Para as contribuições, a defesa frisou que a lei determina o estorno dos créditos apenas nos casos de furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou se empregados em outros produtos.

O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, avaliou que a legislação do PIS e da Cofins distingue veículos de máquinas. Ao acolher a argumentação da Fazenda, o relator afastou a aplicação da razão de 1/48, que resultaria em abatimento mais rápido dos créditos.

Quanto à possibilidade do creditamento após a alienação dos veículos, o relator também negou o pedido do contribuinte. “O direito ao crédito pressupõe o uso do bem na atividade empresarial: locação a terceiros […]. Ocorrida a venda, o custo de aquisição é ressarcido pelo preço de venda, o que torna ilegítima qualquer pretensão de tomada de crédito posterior”, afirmou.

Na sequência, abriu divergência o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O magistrado acolheu a argumentação das locadoras e deu provimento ao recurso do contribuinte.

Pediu vista a ministra Regina Helena Costa, depois de comentar que tinha dúvidas em relação ao caso. “Há duas causas de pedir diferentes. O relator considerou a segunda [abatimento de créditos após a alienação] prejudicada em função da negativa da primeira [direito a aplicar razão de 1/48], e tenho dúvidas sobre isso”, disse. Quando o processo retornar à pauta também votarão os ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-calculo-credito-pis-cofins-carros-locadoras-23092020

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