STJ começa a julgar cálculo de crédito de PIS/Cofins sobre carros de locadoras
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar na tarde desta terça-feira (22/9) como deve ser calculado, no caso das locadoras de veículos, o crédito de PIS e Cofins na aquisição de carros destinados a aluguéis e registrados no ativo imobilizado. O método de cálculo mais favorável às locadoras permite que os créditos sejam abatidos em quatro anos e, na maior parte dos casos, os carros são revendidos depois de três anos.
A Lei 10.833/2003 permite o creditamento sobre o valor de bens registrados no ativo imobilizado conforme a taxa de depreciação, que para veículos é de 1/60 ao mês ao longo de cinco anos. No caso das máquinas a lei cria uma opção adicional, no sentido de permitir que a empresa tome os créditos linearmente ao longo de quatro anos – aplicando mensalmente o percentual de 1/48 sobre o valor da aquisição.
No REsp 1.818.422, a locadora ALD Automotive solicita que se aplique ao custo de aquisição dos carros a razão de 1/48 por mês, que permite a tomada de créditos mais rapidamente do que se for considerada a taxa de depreciação de 1/60. Ainda, a empresa argumenta que tem direito a abater o valor integral dos créditos ainda que a revenda ocorra em menos de quatro anos após a compra.
Por ora o placar está empatado em 1×1. A ministra Regina Helena Costa pediu vista. Não há data prevista para retomada do julgamento.
Locadoras pedem crédito mesmo após revenda
De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta que veículos automotores não podem ser considerados máquinas. Segundo a interpretação do Fisco, a única opção possível para as locadoras tomarem crédito de PIS e Cofins sobre os carros no ativo imobilizado seria pela taxa de depreciação de 1/60.
Além disso, a PGFN afirma que após a revenda dos veículos a locadora perde o direito ao crédito mensal que seria abatido da base das contribuições dali para frente.
Já a empresa argumenta que os carros são tratados como máquinas tanto na gramática quanto na legislação tributária brasileira. Assim, as locadoras teriam direito de aplicar a razão mais favorável, de 1/48.
O contribuinte também ressalta que, diferentemente do ICMS, as leis do PIS e da Cofins não proíbem que o contribuinte continue tomando os créditos após a venda. Para as contribuições, a defesa frisou que a lei determina o estorno dos créditos apenas nos casos de furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou se empregados em outros produtos.
O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, avaliou que a legislação do PIS e da Cofins distingue veículos de máquinas. Ao acolher a argumentação da Fazenda, o relator afastou a aplicação da razão de 1/48, que resultaria em abatimento mais rápido dos créditos.
Quanto à possibilidade do creditamento após a alienação dos veículos, o relator também negou o pedido do contribuinte. “O direito ao crédito pressupõe o uso do bem na atividade empresarial: locação a terceiros […]. Ocorrida a venda, o custo de aquisição é ressarcido pelo preço de venda, o que torna ilegítima qualquer pretensão de tomada de crédito posterior”, afirmou.
Na sequência, abriu divergência o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O magistrado acolheu a argumentação das locadoras e deu provimento ao recurso do contribuinte.
Pediu vista a ministra Regina Helena Costa, depois de comentar que tinha dúvidas em relação ao caso. “Há duas causas de pedir diferentes. O relator considerou a segunda [abatimento de créditos após a alienação] prejudicada em função da negativa da primeira [direito a aplicar razão de 1/48], e tenho dúvidas sobre isso”, disse. Quando o processo retornar à pauta também votarão os ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina.