Empresário individual de responsabilidade
O advento da Lei n.º 12.441/2011 trouxe ao direito empresarial uma importante figura, o empresário individual de responsabilidade limitada.
Importa esclarecer que para o empresário individual, na forma ilimitada, o patrimônio da pessoa física confunde-se com os bens da empresa. Em outras palavras, os débitos decorrentes das obrigações assumidas pela empresa, na hipótese de uma constrição judicial, podem atingir todo o patrimônio da pessoa física. Já com o empresário individual de responsabilidade na forma limitada, isto não ocorre. Há uma divisão clara entre o patrimônio da pessoa física e da empresa. Portanto, a responsabilidade por dívidas contraídas pela empresa restringe-se até o valor da sua integralização de capital social. A título de esclarecimento, digamos que uma pessoa física, no ato da constituição da empresa individual de responsabilidade limitada, integralizou um capital R$ 100.000,00. Na hipótese desta empresa, ao exercer a sua atividade, descumprir com uma obrigação de pagar R$ 150.000,00, o credor, via de regra, somente poderá satisfazer seu crédito exclusivamente junto ao patrimônio da empresa, ou seja, R$ 100.000,00. Ou seja, poderá amargar um prejuízo de R$ 50.000,00. No que tange ao nome, o empresário individual deverá adotar a sigla EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). O capital social, por sua vez, deverá ser sempre superior a 100 salários mínimos e integralizado no ato da constituição da empresa. Assim como qualquer empresa, a EIRELI deverá inscrever-se na respectiva Junta Comercial. Destaque-se, a propósito, que o Departamento Nacional de Registro de Comércio, por intermédio da Instrução Normativa n.º 177, já regulamentou a forma pela qual será feito o registro do empresário individual de responsabilidade limitada. Ressalte-se, ainda, que a pessoa física somente poderá ser titular de uma única EIRELI.
Com a colaboração do Dr. João Vitor Ribatski – especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário – OAB/PR 62.370.
João Paulo Capella Nascimento – [email protected] / OAB/PR nº 20.340
Fonte: Jornal da Manhã