Justiça reconhece menor base tributária para revenda de usados
Justiça reconhece menor base tributária para revenda de usados
Decisão em São Paulo aplica percentuais de 8% e 12% para IRPJ e CSLL sobre operações de compra e venda de veículos usados
A Justiça Federal em São Paulo reconheceu o direito de uma revendedora de veículos usados de utilizar percentuais menores de presunção no cálculo do IRPJ e da CSLL pelo regime de lucro presumido.
A decisão foi proferida pela 17ª Vara Cível Federal de São Paulo. O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento afastou, para as operações de compra e venda de veículos usados da empresa, a aplicação do percentual de presunção de 32% defendido pela Receita Federal. No lugar desse percentual, a decisão determinou a aplicação de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. Os índices estão previstos nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 para atividades comerciais.
A discussão interessa ao mercado de veículos seminovos e usados. As locadoras também atuam nesse segmento, principalmente na comercialização de veículos retirados de suas frotas. A decisão, porém, não representa uma mudança automática na tributação de todas as empresas que vendem veículos usados.
Decisão considera natureza comercial da operação
A ação questionou a aplicação do percentual de 32% às operações de compra e venda de veículos usados. A empresa argumentou que a atividade tem natureza comercial, e não de prestação de serviços ou intermediação de negócios.
Segundo a advogada Julia Leite Alencar, tributarista e sócia fundadora da Leite Alencar Sociedade de Advogados, a Receita Federal vinha aplicando o percentual de 32% com base na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. “O que ocorre é que a Receita exigia uma tributação destinada à prestação de serviço e à intermediação de negócios, o que elevava a carga tributária sobre a operação de compra e venda de carros usados”, afirma Julia.
O juiz acolheu a argumentação e reconheceu a natureza mercantil das operações. Assim, determinou a aplicação dos percentuais previstos para atividades comerciais. As receitas decorrentes de eventuais atividades de intermediação e agenciamento continuam sujeitas ao percentual de 32%. Nesse caso, cabe à empresa fazer a segregação contábil das receitas.
A controvérsia também envolve o artigo 5º da Lei nº 9.716/1998. O dispositivo permite que determinadas operações de venda de veículos usados sejam equiparadas à consignação para efeitos tributários. Na avaliação apresentada pela advogada, essa equiparação não transforma a atividade de revenda em prestação de serviços.
Decisão ainda será reavaliada
A sentença ainda será submetida ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Portanto, o entendimento da primeira instância ainda pode ser analisado pelo tribunal.
O tema, entretanto, já possui precedentes no próprio TRF-3. Em decisões anteriores, o tribunal reconheceu que a compra e venda de veículos usados constitui operação mercantil. Em um desses casos, afastou a aplicação do percentual de 32% e reconheceu os coeficientes de 8% e 12%.
O Superior Tribunal de Justiça também tem decisões sobre a natureza dessas operações. Segundo Julia Leite Alencar, o STJ reafirmou recentemente esse entendimento no julgamento do AREsp nº 3.169.515/RS. A tese é relevante para empresas que trabalham com a revenda de veículos usados. No caso das locadoras, a questão pode ganhar importância porque a venda de veículos após o período de utilização na frota faz parte do ciclo de renovação dos ativos.
Isso não significa, contudo, que todas as locadoras possam aplicar automaticamente os percentuais reconhecidos na sentença. A situação tributária depende do enquadramento de cada empresa e das características das operações realizadas.
Para a especialista, o entendimento pode ter reflexos mais amplos sobre empresas que atuam na comercialização de veículos usados. “Essa decisão reforça um precedente relevante para toda a cadeia de empresas que atuam nesse setor, de revendedoras e lojas a concessionárias”, afirma Julia. Segundo ela, uma tributação compatível com a atividade pode contribuir para a competitividade das empresas e para a relação com o Fisco.
