SEFAZ-SP | Locadora de veículos não deve ter inscrição estadual

Em resposta a uma consulta tributária, Secretaria da Fazenda-SP deixa claro que o setor não é sujeito a inscrição estadual tão pouco emissão de notas fiscais mesmo que no processo de envio dos carros a seus clientes geralmente ocorrido em “carros-cegonhas”. Cada estado deve observar a exigência local, principalmente quando houver transito interestadual onde algumas secretarias fazendárias podem exigir algum outro documento avulso específico.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 98/2013, de 13 de Maio de 2013.

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – REMESSA DE BENS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – FORNECEDOR REMETE BENS DIRETAMENTE AO LOCATÁRIO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE (LOCADOR, NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO ESTADUAL) – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
I. A operação de locação de bens móveis não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS.
II. O fornecedor de mercadoria adquirida por não contribuinte, e que será locada pelo adquirente a terceiro, poderá entregá-la em qualquer dos domicílios do adquirente (locador) ou em domicílio do terceiro (locatário), desde que essa também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, conforme estabelece o artigo 125, § 7º, RICMS/2000.
III. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de locação, diretamente do fornecedor (vendedor) ao locatário, contribuinte do ICMS, por conta e ordem do locador, não-contribuinte (Consulente).

1) A Consulente informa que se dedica “exclusivamente à locação de bens móveis em geral, não estando sujeita à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS“, mencionando que “tal locação é realizada através de contrato entre a Consulente e a empresa destinatária (locatária) dos bens que são adquiridos de duas formas:

(A-) Através de contratos de leasing, e/ou;

(B-) Através de compra direta: o fornecedor emite Nota Fiscal de venda contra a Consulente e efetua o transporte dos bens com emissão de Nota Fiscal de simples remessa por conta e ordem da Consulente para entrega no destinatário”.

2) Menciona que: “ambas adquiridas de fornecedor, sendo remetidos por venda à ordem dentro do Estado de São Paulo“.

3) Isso posto, indaga:

3.1) “Podemos aplicar o referido procedimento de forma análoga à venda à ordem, comumente denominada ‘venda à ordem com não contribuinte” (…) para as compras diretas“?

3.2) “Ou proceder na forma do art. 125 do RICMS/SP, dado pelo § 7“?

3.3) “Qual seria o documento necessário para o transporte das mercadorias, quando de sua locação na remessa direta pelo fornecedor/remetente, para o Locatário a pedido da Consulente“?

4) Assinale-se, preliminarmente, que a Consulente protocolizou consulta tributária, registrada sob o nº 34/2013, cuja matéria de fato e de direito versou sobre a emissão de documentos fiscais na remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil seguido de locação.

5) As indagações apresentadas nesta petição (subitens 3.1 a 3.3 desta resposta), relativas à aquisição de bens “através de contratos de leasing“, já foram prontamente analisadas por este órgão consultivo na resposta daquela consulta, datada de 25-03-2013. Portanto, a presente resposta a consulta tributária limitar-se-á a analisar apenas as aquisições de bens por parte da Consulente “através de compra direta” de fornecedores.

6) Feitas essas ponderações iniciais, observe-se que não é possível aplicar ao caso em análise a disciplina do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, por não se tratar de hipótese de venda à ordem.

7) Entretanto, em razão de a Consulente não ser contribuinte do ICMS, o fornecedor das referidas mercadorias adquiridas pela Consulente poderá entregá-los em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de terceiro (locatário), desde que esse terceiro também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, conforme estabelece o artigo 125, § 7º, RICMS/2000.

8) A Consulente não especifica em seu relato se também os bens que adquire “através de compra direta” são locados a contribuintes do ICMS. Contudo, na consulta nº 34/2013, a Consulente expõe “que a maioria de seus clientes (locatários) são (…) contribuintes do ICMS” (item 2 da resposta àquela consulta).

9) Assim, nessa hipótese, em que os locatários são contribuintes do ICMS, e considerando que, em princípio, a remessa direta do bem ao locatário, em operações internas, não acarreta prejuízo ao erário, o fornecedor (vendedor) emitirá:

9.1) uma Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente originário (Consulente), com destaque do valor do imposto devido pela alíquota interna do Estado de São Paulo, na qual, além dos demais requisitos, devem constar todos os dados cadastrais de identificação: (i) do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (locatário); e (ii) como natureza da operação: “Remessa Simbólica“, número, série e data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário físico, mencionando, no campo “observações”, que se trata de objeto de “contrato de locação“.

9.2) uma Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (locatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deve constar tratar-se de “Remessa por Ordem do adquirente-locador”, bem como todos os dados cadastrais pertinentes ao estabelecimento adquirente originário (Consulente), mencionando no campo “observações” que se trata de objeto de “contrato de locação“.

10) Note-se que, em razão de não estar sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para a movimentação, dentro do Estado de São Paulo, dos bens do seu ativo imobilizado, a Consulente (locadora) poderá utilizar-se de documento interno que, a título de recomendação, contenha a indicação de que se trata de bens locados a terceiros e informações sobre o remetente e o destinatário, data da operação e descrição dos bens, com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização. Devendo, nesse momento, comprovar o motivo determinante da remessa ou retorno dos referidos bens (cópia dos respectivos contratos), sendo conveniente, também, a apresentação de cópia da presente resposta.

11) Ressalte-se, no entanto, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa forma, na eventualidade de a Consulente movimentar bens fora do nosso Estado, recomendamos que consulte os Fiscos dos Estados envolvidos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Paulo Henrique é especialista em locadoras de veículos e sócio da   e associado à STUDIO FISCAL    consultoria especializada na recuperação de impostos.

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