Entendendo a blindagem automotiva – Sirene, é ou não é permitida?
Um item acessório solicitado muitas vezes de forma equivocada pelos usuários de blindagem, é a popular “Sirene”. No mercado, o termo “Sirene” é atribuído ao dispositivo instalado no veículo, cujo correto nome seria “Comunicador” ou “Intercomunicador”, e que em algumas versões possui uma espécie de botão de pânico instalado junto ao painel do veículo que, quando acionado, emite um intenso sinal ou alarme sonoro similar à uma sirene.
No entanto, por legislação, qualquer dispositivo ou alarme sonoro instalado em um veículo convencional de passeio, não pode se assemelhar aos alertas sonoros contínuos ou intermitentes emitidos por veículos de emergência (socorro, incêndio, salvamento, polícia, ambulância e trânsito).
Como todo veículo blindado deve possuir a indicação de blindagem no CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), obrigatoriamente deve passar por inspeção em Posto Acreditado pelo INMETRO para a sua regularização perante o órgão de trânsito. Durante essa inspeção, caso seja identificada a presença de tal dispositivo com sinal sonoro semelhante aos veículos de emergência, o veículo não será aprovado. Principalmente no Estado do Rio de Janeiro, tem-se notícia de maior índice de reprova de veículos blindados nas inspeções em Postos Acreditados pelo INMETRO, justamente por conta da verificação da tal “sirene” instalada no veículo.
Portanto ao contratar o serviço de blindagem, esteja atento para não enfrentar dificuldades na regularização do blindado.
Os dispositivos permitidos e adequados às necessidades de um veículo blindado, são:
Comunicador – através de comando interno, um microfone localizado no interior do veículo permite que a fala do condutor seja amplificada para o lado externo.
Intercomunicador – mesmo princípio do Comunicador, no entanto de 2 vias, ou seja, tudo o que se fala no interior do veículo é transmitido para o lado externo e vice-versa.
Abaixo transcrevemos as respectivas regulamentações a respeito do uso de sinalizadores sonoros:
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 21 DE MAIO DE 1998 – Estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar a que se referem os arts. 103 e 227, V do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 1º da Resolução 14/98 do CONTRAN.
“Art. 4º A buzina ou equipamento similar, a que se refere o Art. 1º, não poderá produzir sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância.”
RESOLUÇÃO Nº 37,DE 21 DE MAIO DE 1998 – Fixa normas de utilização de alarmes sonoros e outros acessórios de segurança contra furto ou roubo para os veículos automotores, na forma do art. 229 do Código de Trânsito Brasileiro.
“Art. 2º O dispositivo sonoro do sistema, a que se refere o art. 1º desta Resolução, não poderá:
I – produzir sons contínuos ou intermitentes assemelhados aos utilizados, privativamente, pelos veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância;“
RESOLUÇÃO Nº 268 DE 15 DE FEVEREIRO de 2008 – Dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, e dá outras providências.
“Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.”
Código de Trânsito Brasileiro – inciso VII do art. 29
“VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições”
Fonte: Portal Blindados