Alienação e Incidência de ICMS nas vendas de veículos de locadoras
Frequentemente sou abordado por empresários de locação questionando se poderá haver alienação e se haverá incidência de ICMS nas vendas de veículos adquiridos em período inferior a 12 meses, levando em consideração o convênio 64/06 e o termo firmado entre Anfavea e Fenabrave.
Com base na legislação, pode haver alienação ocorrendo, ocorrendo incidência de ICMS na venda de veículos adquiridos há menos de 12 meses. Contudo, o termo firmado entre as duas entidades recomenda que os associados (montadoras e fabricantes de veículos) suspendam a venda para locadoras que tenham alienado o veículo antes de 12 meses da compra.
Indo direto ao ponto. Como a legislação prevalece sobre o termo firmado, nada impede que a locadora faça alienação de veículo. Porém, além de recolher o ICMS quando a alienação for feita antes de um ano, corre o risco de as montadoras ou fabricantes associadas se recusarem a efetuar novas vendas por um tempo determinado, podendo chegar a seis meses.
A Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e estabelece no art. 4º o prazo para ratificação dos convênios. Não existindo decreto estadual ratificando ou não, considera-se a ratificação tácita do convênio 64/06 – que disciplina a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 meses da aquisição da montadora:
Logo, todas as vendas antes dos 12 meses enquadram-se na situação descrita na cláusula 1ª, devendo ser recolhido o ICMS e atendendo às disposições do convênio. O termo de entendimento exibe apenas ações das entidades para orientar os associados, sendo a Fenabrave responsável por fornecer as informações à Anfavea. Esta, por sua vez, deve recomendar aos associados:
a) que, quando da venda de veículo a “cliente frotista”, mencione na nota fiscal da respectiva operação observação, que, caso ocorra alie-nação do veículo antes de 12 (doze) meses posteriores à emissão da nota fiscal, deverá ser recolhido o ICMS com base nos Convênios ICMS 64/06 e 135/2014;
b) Que sejam suspensas as vendas por determinado período não inferior a 6 meses ao cliente frotista que tenha alienado o veículo antes de 12 (doze) meses da data da nota fiscal.
Na prática, a maioria das montadoras já procede dessa forma, independentemente do convênio firmado. O Sindloc-SP mantém contato com as fabricantes e troca informações sobre desmobilização antes de 12 meses, o que resulta em suspensão de novas vendas para os infratores. Dessa forma, a montadora ou fabricante de veículo pode suspender a venda à locadora. Ressalta-se que a ação da Anfavea em relação à suspensão das vendas está direcionada somente às montadoras e fabricantes de veículos e tem caráter apenas de recomendação.
Fonte: Revista Sindloc-SP – Ano XX – Edição 184 – 2016
Paulo Henrique é especialista em locadoras de veículos e sócio da e associado à STUDIO FISCAL consultoria especializada na recuperação de impostos.