Fortaleza regulamenta aplicativos de transporte com exigência de apoio ao transporte coletivo
Decreto publicado no Diário Oficial da capital cearense já está em vigor desde ontem, e obriga que plataformas digitais banquem medidas mitigadoras pelo uso das ruas
ALEXANDRE PELEGI
Os aplicativos de transporte de passageiros, como Uber e 99Pop, terá de se submeter a uma série de regras da prefeitura de Fortaleza.
Desde ontem entrou em vigor o Decreto 14.285/2018, publicado no Diário Oficial do Município, que estabelece como exigências o pagamento de uma taxa de 1% do valor total de cada viagem, além da adoção de medidas compensatórias pelo uso da malha viária. Neste último caso, consta o patrocínio de estações do sistema Bicicletar, programa municipal de bicicletas compartilhadas.
As empresas de aplicativos devem procurar a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP) para efetuar o cadastramento dos veículos. O licenciamento dos carros será realizado pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) a partir de outubro.
A taxa de 1% por corrida, chamada de “preço público”, consta no Decreto na condição de outorga onerosa, uma compensação que as empresas deverão cumprir pelo uso do viário, e deverá ser cobrada sobre o valor total das viagens realizadas durante o mês por empresa de aplicativo regulamentada.
A administração municipal definiu ainda uma série de “medidas mitigadoras de impacto na mobilidade urbana”, além do pagamento da taxa de 1%. Tais iniciativas estimulam o uso do transporte coletivo e aos modos a pé e bicicleta e estão vinculadas à quantidade de carros cadastrados.
Estas estão definidas nos Artigo 9º e 10º do Decreto:
“O valor do Preço Público previsto no artigo anterior está condicionado ao atendimento, pelas Plataforma Digitais de Transporte, das Medidas Mitigadoras de Impacto na Mobilidade Urbana previstas no artigo 10.
Art. 10 – As Medidas Mitigadoras de Impacto na Mobilidade Urbana são instrumentos eficazes de incentivo aos transportes coletivos ou não-motorizados e poderão ser utilizados como abatimento da outorga onerosa das plataformas digitais de transporte na seguinte proporção:
I – Implantar 1km linear de faixa exclusiva de ônibus, por ano, a cada 200 carros cadastrados na Plataforma Digital de Transporte, contemplando a implantação da sinalização vertical e horizontal de toda a via;
II – Construir 1.000 m² de calçada, por ano, no padrão estabelecido pela Legislação Municipal a cada 170 carros cadastrados na Plataforma Digital de Transporte;
III – Implantar 1km linear de ciclofaixa, por ano, a cada 200 carros cadastrados na Plataforma Digital de Transporte, contemplando a implantação da sinalização vertical e horizontal de toda a via;
IV – Patrocinar 01 estação do sistema de bicicletas públicas compartilhadas (Bicicletar), por ano, no padrão estabelecido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, a cada 180 carros cadastrados na Plataforma Digital de Transporte;
V – Patrocinar 01 estação do sistema de bicicletas públicas compartilhadas integradas ao transporte público (Bicicleta Integrada), por ano, no padrão estabelecido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, a cada 900 carros cadastrados na Plataforma Digital de Transporte;
VI – outras intervenções de incentivo à Mobilidade Urbana que sejam previamente aprovadas pela Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos com regramento regulamentado através de decreto.
VII – implantar 1 (uma) estação de apoio ao ciclista, por ano, contendo ferramentas para concertos simples de bicicletas, e bomba para calibrar pneus, a cada 100 (cem) carros cadastrados na Plataforma Digital de Transporte.
(…)
- 2º – Caso a Plataforma Digital de Transporte não cumpra com qualquer das medidas mitigadoras referidas neste artigo, será aplicado o preço público de 2% (dois por cento) do valor total de cada viagem, conforme previsto no Artigo 8º da Lei Municipal nº 10.751/2018.
OUTRAS EXIGÊNCIAS
As empresas terão que ter um Alvará de Credenciamento disponibilizada pelo Município, e a autorização para operar nas ruas da cidade tem validade de 1 ano, podendo ser renovada.
A Prefeitura deverá ter livre acesso aos dados concentrados atualmente pelas plataformas digitais de transporte relativos ao percursos das viagens, tempo de duração, mapa e distância do trajeto, além do tempo de espera chegada do veículo, preço pago, avaliação do serviço e a identificação do condutor.
As empresas de transporte deverão ainda permitir aos motoristas cadastrados a possibilidade de cancelar a viagem em razão de segurança, sem penalização.
ÍNTEGRA DO DECRETO – PUBLICADO DIARIO OFICIAL DE FORTALEZA 11/SETEMBRO/2018
DECRETO Nº 14.285, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018
Regulamenta a Lei Municipal nº 10.751, de 08 junho de 2018, que dispõe sobre o uso intensivo do Viário Urbano Municipal para Exploração de Atividade Econômica Privada de Transporte Individual remunerado de passageiros através de Plataformas Digitais de Transporte.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentada a Lei Municipal Nº 10.751, de 08 de junho de 2018, que dispõe sobre o uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de Transporte Individual Remunerado de Passageiros através de Plataformas Digitais de Transporte, passando a disciplinar os respectivos procedimentos administrativos conforme disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DO USO DO VIÁRIO URBANO
Art. 2º – O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua utilização e exploração intensiva deve observar as seguintes diretrizes: I – evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível; II – racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada; III – proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade; IV – promover o desenvolvimento sustentável do Município de Fortaleza, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; V – garantir a segurança, o conforto, a higiene e a qualidade, nos deslocamentos das pessoas; VI – incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema; VII – harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS DE UTILIDADE PÚBLICA
SEÇÃO I
DO SERVIÇO
Art. 3º – O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Fortaleza para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros de utilidade pública somente será conferido às Plataformas Digitais de Transporte. § 1º – A condição de plataforma digital de transporte é restrita às Plataformas Digitais de Transporte credenciadas no Município de Fortaleza que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários. § 2º – A exploração do viário no exercício do serviço de que trata este Capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio dos aplicativos geridos pelas Plataformas Digitais de Transporte, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa. § 3º – É permitida a prestação do serviço de transporte individual privado de forma compartilhada até o limite de 04 (quatro) passageiros, além do motorista.
Art. 4º – As plataformas digitais de transporte credenciadas para este serviço compartilharão com o Município de Fortaleza, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana nos termos da Lei nº 10.751/18, contendo, no mínimo: I – origem e destino da viagem; II – tempo de duração e distância do trajeto; III – tempo de espera para a chegada do veículo à origem da viagem; IV – mapa do trajeto; V – itens do preço pago; VI – avaliação do serviço prestado; VII – identificação do condutor; VIII – identificação do modelo do veículo e do número das placas de identificação; IX – outros dados solicitados pelo Município de Fortaleza, necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana; X – disponibilizar ao condutor a localização inicial do usuário e seu destino final, no momento da solicitação do serviço. § 1º – As Plataformas Digitais de Transporte poderão, também, disponibilizar aos motoristas cadastrados a possibilidade de cancelamento da viagem em razão de segurança, sem qualquer tipo de penalização desde que devidamente justificado o cancelamento no aplicativo e resguardado o direito de reclamação do usuário. § 2º – Em relação aos dados de origem e destino das viagens, as Plataformas Digitais de Transporte compartilharão mensalmente com a Prefeitura Municipal de Fortaleza, os Dados agregados padronizados e não personalizáveis referentes às viagens constando a Zona de origem e a Zona de destino. § 3º – As zonas de que trata o § 2º deste artigo serão definidas por ato da Secretaria de Conservação e Serviços Públicos – SCSP. § 4º – Os dados de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados sempre que solicitados pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, no prazo de 07 (sete) dias, para dirimir quaisquer dúvidas operacionais e tributárias que surgirem.
Art. 5º – A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública é condicionada ao credenciamento da Plataforma Digital de Transporte perante o Poder Executivo Municipal. § 1º – A autorização da plataforma digital de transporte se dará conforme regras de credenciamento estabelecidas em neste decreto e terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 dias antes do vencimento. § 2º – As normas de credenciamento das Plataformas Digitais de Transporte poderão ser acrescidas ou modificadas por ato do Secretário Municipal de Conservação e Serviços Públicos. § 3º – A autorização de que trata este artigo terá sua validade suspensa no caso de não cumprimento de alguma das regras da presente Lei ou do edital de credenciamento.
Art. 6º – Compete à Plataforma Digital de Transporte credenciada para operar o serviço de que trata esta Seção: I – organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados; II – intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica; III – cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; IV – intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de intermediação pactuada; Parágrafo Único. Além do disposto deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta seção: I – utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real; II – avaliação da qualidade do serviço pelos usuários; III – disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação; IV – emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações: a) origem e destino da viagem; b) tempo total e distância da viagem; c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; d) especificação dos itens do preço total pago; e) identificação do condutor.
SEÇÃO II
DA OUTORGA ONEROSA
Art. 7º – Fica criado o Preço Público para a exploração intensiva da malha viária pelas Plataformas Digitais de Transporte a título de outorga onerosa como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano.
Art. 8º – Para as Plataformas Digitais de Transporte que atenderem às medidas mitigadoras previstas no Artigo 10 será cobrado o Preço Público de 1% (um por cento) do valor total de cada viagem. § 1º – A base cálculo do preço público de outorga é o valor total das viagens realizadas pela Plataforma Digital de Transporte durante o mês de operação. § 2º – Os valores pagos serão contabilizados de acordo com os dados sobre o valor de cada deslocamento realizado que serão disponibilizados na plataforma digital de transporte credenciada conforme previsto neste Decreto. § 3º – O preço público da outorga poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.
Art. 9º – O valor do Preço Público previsto no artigo anterior está condicionado ao atendimento, pelas Plataforma Digitais de Transporte, das Medidas Mitigadoras de Impacto na Mobilidade Urbana previstas no artigo 10.
Art. 10º – As Medidas Mitigadoras de Impacto na Mobilidade Urbana são instrumentos eficazes de incentivo aos transportes coletivos ou não-motorizados e poderão ser utilizados como abatimento da outorga onerosa das plataformas digitais de transporte na seguinte proporção: I – Implantar 1km linear de faixa exclusiva de ônibus, por ano, a cada 200 carros cadastrados na Plataforma Digital de Transporte, contemplando a implantação da sinalização vertical e horizontal de toda a via; II – Construir 1.000 m² de calçada, por ano, no padrão estabelecido pela Legislação Municipal a cada 170 carros cadastrados na Plataforma Digital de Transporte; III – Implantar 1km linear de ciclofaixa, por ano, a cada 200 carros cadastrados na Plataforma Digital de Transporte, contemplando a implantação da sinalização vertical e horizontal de toda a via; IV – Patrocinar 01 estação do sistema de bicicletas públicas compartilhadas (Bicicletar), por ano, no padrão estabelecido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, a cada 180 carros cadastrados na Plataforma Digital de Transporte; V – Patrocinar 01 estação do sistema de bicicletas públicas compartilhadas integradas ao transporte público (Bicicleta Integrada), por ano, no padrão estabelecido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, a cada 900 carros cadastrados na Plataforma Digital de Transporte; VI – outras intervenções de incentivo à Mobilidade Urbana que sejam previamente aprovadas pela Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos com regramento regulamentado através de decreto. VII – implantar 1 (uma) estação de apoio ao ciclista, por ano, contendo ferramentas para concertos simples de bicicletas, e bomba para calibrar pneus, a cada 100 (cem) carros cadastrados na Plataforma Digital de Transporte. § 1º – Os projetos para a execução das medidas mitigadoras referidas neste artigo devem ser submetidas ao Poder Público, que autorizará e fiscalizará sua execução. § 2º – Caso a Plataforma Digital de Transporte não cumpra com qualquer das medidas mitigadoras referidas neste artigo, será aplicado o preço público de 2% (dois por cento) do valor total de cada viagem, conforme previsto no Artigo 8º da Lei Municipal nº 10.751/2018. § 3º – A estação de apoio ao ciclista prevista no inciso VII deverá possuir no mínimo 01 técnico de plantão para auxílio dos usuários e funcionar de 07 às 22 horas. § 4º – Caso as Plataformas Digitais de Transporte optem pelas medidas previstas nos incisos IV e V, as bicicletas deverão ser inseridas no Sistema de Bicicletas compartilhadas credenciado em Fortaleza. § 5º – Os equipamentos instalados para fins de cumprimento de uma das Medidas Mitigadoras de Impacto de Mobilidade Urbana deverão ser mantidos pela Plataforma Digital de Transporte durante os 12 (doze) meses de vigência de seu credenciamento. § 6º – Para efeito de cálculo das Medidas Mitigadoras de Impacto de Mobilidade Urbana, considera-se carro cadastrado o veículo credenciado na Plataforma Digital de Transporte que tiver realizado pelo menos uma viagem intermediada por aquela Plataforma em cada um dos últimos 03 (três) meses. § 7º – Na renovação do credenciamento, a Plataforma Digital de Transporte poderá optar entre manter a Medida Mitigadora escolhida anteriormente ou implantar uma nova Medida Mitigadora. § 8º – Caso opte por não renovar o credenciamento ou por mudar a medida mitigadora, os equipamentos implantados anteriormente deverão ser cedidos para a Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 11 – A Plataforma Digital de Transporte deverá efetuar o pagamento do preço do público de outorga até o 2º dia útil após a entrega do relatório de faturamento das viagens do mês anterior. § 1º – O relatório de faturamento das viagens do mês anterior deverá ser entregue pela Plataforma Digital de Transporte à Secretaria Municipal das Finanças até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês de operação. § 2º – O relatório de faturamento das viagens deverá conter, no mínimo, o valor das viagens realizadas separadas pelas respectivas placas dos veículos que realizaram o serviço de transporte, respeitado o sigilo comercial e pessoal das informações. § 3º – O relatório de faturamento deverá ser entregue em formato digital e conforme norma da Secretaria Municipal das Finanças para fins de emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
Art. 12 – O valor arrecadado através do Preço Público de que trata esta Seção será recolhido pela Secretaria Municipal de Finanças e deverá ser utilizado em ações de Mobilidade Urbana no município de Fortaleza por meio de rubrica própria da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SCSP.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E
MOTORISTAS
Art. 13 – Podem se cadastrar na plataforma digital de transporte motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos: I – apresentar documento comprobatório de conclusão do Curso de Treinamento de Condutores previsto nos artigos 14 a 16 deste decreto; II – possuir carteira Nacional de habilitação categorias “b”, “c” ou “d” com autorização para exercer atividade remunerada; III – possuir Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; IV – comprovar contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); V – não incorrer nas restrições previstas no Art. 168, inciso XVII, da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990; VI – possuir inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
Art. 14 – Compete à plataforma digital de transporte no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas: I – registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos; II – credenciar-se e compartilhar seus dados com o Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação expedida nos termos da Lei nº 10.751/18.
Art. 15 – O Curso de Treinamento de Condutores deverá obedecer ao conteúdo mínimo exigido na Resolução Nº 456/2016 – CONTRAN. § 1º – O curso de que trata o caput deste artigo deverá ser ministrado pelas plataformas digitais de transporte ou por instituições aprovadas pelo Poder Público Municipal. § 2º – A aprovação obtida pelo motorista em um único curso que cumpra os requisitos definidos será válida para cadastramento em qualquer plataforma digital de transporte.
Art. 16 – O Curso de Treinamento de Condutores poderá ser ministrado de forma presencial ou online, desde que previamente homologado pela SCSP.
Art. 17 – A partir da inscrição para o Curso de Treinamento de Condutores, a Plataforma Digital de Transporte poderá autorizar o condutor a exercer a atividade de transporte individual remunerado de passageiros.
Parágrafo Único – Ao motorista será concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados do cadastro na Plataforma Digital de Transporte, para conclusão do Curso de que trata o caput deste artigo, podendo exercer a atividade de transporte individual durante o referido período.
Art. 18 – Os veículos que serão utilizados na operação das Plataformas Digitais de Transporte deverão ser licenciados anualmente por meio de vistoria realizada pela ETUFOR para certificar os itens mínimos de conforto e segurança de acordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. § 1º – O licenciamento dos veículos cadastrados nas Plataformas Digitais de Transporte obedecerá ao seguinte calendário de vistorias: I – Veículos com final de placa “1”: todo mês de Setembro; II – Veículos com final de placa “2”: todo mês de Outubro; III – Veículos com final de placa “3”: todo mês de Novembro; IV – Veículos com final de placa “4”: todo mês de Dezembro; V – Veículos com final de placa “5”: todo mês de Janeiro; VI – Veículos com final de placa “6”: todo mês de Fevereiro; VII – Veículos com final de placa “7”: todo mês de Março; VIII – Veículos com final de placa “8”: todo mês de Abril; IX – Veículos com final de placa “9”: todo mês de Maio; X – Veículos com final de placa “0”: todo mês de Junho; § 1º – Os Veículos que forem cadastrados em mais de uma Plataforma Digital de Transporte serão submetidos a apenas uma vistoria anual da ETUFOR. § 2º – Os Veículos de propriedade de locadoras também deverão ser vistoriados pela ETUFOR. § 3º – Caso haja a substituição de um veículo vinculado a um motorista, este veículo deverá ser vistoriado, mesmo se o veículo anterior já houver passado pelo mesmo procedimento. § 4º – O Calendário de vistorias poderá ser alterado por ato do Presidente da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza – ETUFOR. § 5º – Os carros que não tiverem sido submetidos à vistoria de que trata o caput deste artigo, não serão isentos de eventuais vistorias especiais (em campo) pela Divisão de Fiscalização da ETUFOR. § 6º – Caso seja submetido à vistoria especial, o veículo deverá atender a todos os itens mínimos de conforto e segurança exigidos pela legislação vigente. § 7º – A vistoria dos veículos de uma Plataforma Digital Transporte iniciará no mês subsequente ao mês em que for expedido o Alvará de Credenciamento da Plataforma Digital de Transporte previsto no Artigo 20 deste Decreto.
Art. 19 – Os veículos cadastrados nas Plataformas digitais de Transporte deverão possuir a seguinte identidade visual: I – Adesivo autodestrutivo apregoado no canto direito superior do vidro traseiro medindo no máximo 14cm X 14cm (quatorze centímetros de altura por quatorze centímetros de largura); II – Selo de vistoria conforme disposições previstas em ato do Presidente da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza – ETUFOR. § 1º – Os adesivos de que trata o inciso I deste artigo serão distribuídos pela Plataforma Digital de Transporte antes da realização da vistoria do veículo; § 2º – O Selo de vistoria será apregoado pela ETUFOR após realizada e aprovada a vistoria do veículo e terá validade de 01 (um) ano.
Art. 20 – As Plataformas Digitais de Transporte para se credenciarem deverão apresentar, no mínimo, a seguinte documentação: I – Listagem de veículos cadastrados que estejam ativos na Plataforma Digital de Transporte; II – Banco de dados dos motoristas cadastrados na Plataforma Digital de Transporte com o respectivo veículo utilizado que deverá ser atualizada mensalmente constando a lista de motorista que entraram e saíram da Plataforma em relação ao período anterior; III – Senha ou código de acesso ao aplicativo da Plataforma Digital de Transporte para a Secretaria de Conservação e Serviços Públicos: IV – Proposta de medida mitigadora juntamente com o respectivo projeto conforme dispõe o Artigo 10 deste diploma, a ser aprovado pela Secretaria da Conservação e Serviços Públicos – SCSP; V – Contrato com empresa especializada na prestação do curso de que trata o Artigo 13 deste diploma ou documentação comprobatória de que atende as exigências da Resolução Nº 456/2016 – CONTRAN no caso do curso ser ministrado pela própria Plataforma Digital de Transporte; VI – Ato Constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado; VII – Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); VIII – Certidão Negativa de Débitos junto as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou da sede da Plataforma Digital de Transporte; IX – Certidão Negativa de Débitos relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); X – Certidão Negativa de Débitos perante a Justiça do Trabalho;
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – As plataformas digitais de transporte credenciadas ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município de Fortaleza, dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários. § 1º – O Compartilhamento das informações mencionadas no caput deste artigo será realizado por meio eletrônico a ser escolhido pelas Plataformas Digitais de Transporte que forneça a segurança, confidencialidade e privacidade dos dados transmitidos. § 2º – As informações mencionadas neste artigo são consideradas informações cobertas por sigilo comercial e pessoal, devendo ter sua manipulação protegida e em conformidade com a legislação vigente.
Art. 22 – São considerados protegidos por sigilo legal, independentemente de classificação: I – todos os dados e informações pessoais de passageiros e condutores que possam ferir a sua privacidade, de acordo com o artigo 31 da Lei Federal 12.527, com o Marco Civil da Internet (Lei Federal 12.965/2014) e legislação aplicável; II – todos os dados ou informações cobertos por sigilo empresarial, que revelem ou permitam inferir as estratégias comerciais das Plataforma Digitais de Transporte, em especial aqueles que revelem a participação no mercado de cada Plataforma, os planos de expansão de suas operações, que demonstrem os níveis de serviço por ela mantidos ou que de qualquer modo possam interferir na avaliação do valor de mercado da Plataforma; § 1º – Podem ainda ser consideradas sigilosas as informações que em razão de circunstâncias fáticas, temporais ou mercadológicas possam violar o sigilo comercial das Plataformas Digitais de Transporte.
Art. 23 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 05 de setembro de 2018.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra – PREFEITO DE FORTALEZA.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
Fonte: Diário do Transporte