Prazos para a suspensão do direito de dirigir serão alterados
Para o infrator que atingir a contagem de 20 pontos, no período de 12 meses, a pena mínima de suspensão será de seis meses e não mais um mês como atualmente
A Lei 13.281/16 que, na maioria dos seus artigos, entra em vigor em novembro trouxe mais uma alteração que afeta diretamente os infratores do trânsito. Hoje, quem tem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa porque atingiu 20 pontos em seu prontuário fica, no mínimo, um mês sem dirigir. A partir de novembro, ficará, no mínimo, seis meses.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir é imposta sempre que o infrator, no período de doze meses, atinge 20 pontos na CNH ou por transgressão às normas cujas infrações preveem a penalidade de suspensão direta do direito de dirigir, como é o caso de dirigir sob efeito de álcool, disputar racha, forçar passagem entre veículos que estejam ultrapassando, entre outras.
Novos prazos
Atualmente quem atinge 20 pontos na CNH, no período de um ano, está sujeito à penalidade de suspensão do direito de dirigir a partir de um mês. Com a nova lei, o prazo mínimo será de seis meses e, em caso de reincidência no período de um ano, o prazo será de oito meses a dois anos.
Já se o condutor cometer uma das 19 infrações que levam a suspensão direta do direito de dirigir (veja aqui quais são elas), o prazo passará a ser de dois até oito meses e, em caso de reincidência em um ano, os prazos serão de oito a 18 meses.
Para acelerar esse processo a lei trouxe outra mudança. Nos casos em que a penalidade esteja prevista na própria infração de trânsito, o processo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa; portanto, nestes casos, a aplicação da penalidade de suspensão será muito mais rápida.
Fonte: Portal do Trânsito