Reembolso de NICs por não indicação de condutor – como reembolsar !?

Segundo informações prestadas pelo Ministério da Infraestrutura, no ano de 2018, e considerando somente as infrações de velocidade, foram arrecadados R$11,3 bilhões aos cofres públicos.

Quando pensamos nas infrações por não indicação de condutor, este valor fica ainda maior, em razão do fator multiplicador, impactando diretamente os caixas das locadoras de veículos, não importando seu porte.

Mas o que é a infração por indicação de condutor e como é possível o pedido de reembolso dos valores pagos?

O código de trânsito brasileiro (CTB), em seu artigo 257, determina que:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código

Uma vez notificado da infração, o principal condutor ou proprietário terá o prazo de 15 dias para indicar o infrator, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo (art. 257, §7º, do CTB).

É neste ponto que as locadoras de veículo encontram dificuldades na identificação dos condutores de seus veículos locados.

Nos contratos de terceirização de frota, muitas vezes o veículo não permanece com um único colaborador do locatário, dependendo do gestor da frota do cliente para localizar o condutor responsável pela infração de trânsito, assim como a obtenção da cópia de sua CNH e assinatura do formulário de indicação de condutor infrator.

Em outros, não há rotina eficiente para o procedimento de indicação, lastreado em instrumentos jurídicos sólidos e controle confiável, que possibilite o processamento automático pela locadora ou pelo locatário da indicação das infrações, a depender da previsão contratual.

Já nos contratos balcão (“rent a car”), os desafios são encontrados na manutenção de cópias legíveis das CNHs dos condutores, da ausência de autorização em contrato ou termo para que a locadora assine pelo condutor infrator no documento de indicação de condutor infrator, ou, ainda, no caso dos condutores estrangeiros inaptos a serem indicados.

Há, ainda, os casos em que as locadoras somente descobrem a existência de infrações de trânsito em seus veículos no momento do licenciamento ou da venda (desmobilização de ativo), sendo surpreendidos não somente pela infração originária, mas por todas as infrações por não indicação do condutor, mesmo não tendo sido oportunizadas sua indicação, pelo não recebimento da comunicação de autuação e do formulário de indicação de condutor.

Em todos os casos acima, uma vez não indicado o condutor, é aplicada a previsão do parágrafo 8º do artigo 257 do CTB:

  • 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

Isto é, a locadora não somente será responsável pelo pagamento da infração originária, mas pelo “fator multiplicador”, sendo ele a multiplicação do valor originário pelo número de infrações iguais cometidas pelo período de doze meses.

Mesmo que a locadora consiga cobrar de seu locatário o valor da multa originária, dificilmente poderá cobrar o valor multiplicador, pois geralmente as infrações anteriores iguais não foram cometidas pelo mesmo condutor, recaindo a responsabilidade financeira exclusivamente na locadora.

Resultado? As locadoras se veem obrigadas a pagar todas as infrações para a liberação do licenciamento ou venda de seus veículos, impactando negativamente o resultado financeiro, e, em alguns casos, inviabilizando a operação e tornando contratos até então rentáveis em verdadeiros desastres econômicos.

Ocorre que, como qualquer atuação do Poder Público, os órgãos autuadores devem obedecer estritamente aos procedimentos previstos na legislação relacionada, iniciando pela Constituição Federal, passando pelo Código de Trânsito Brasileiro, e terminando nas resoluções, portarias e deliberações do Contran – Conselho Nacional de Trânsito, Denatran – Departamento Nacional de Trânsito e dos Detrans – departamentos estaduais de trânsito.

Caso o órgão autuador processe suas autuações de trânsito em desconformidade com a legislação acima indicada, há a possibilidade de anulação da infração de trânsito, seja ela originária ou por não indicação do condutor, oportunizando o licenciamento e venda dos veículos sem o pagamento das mesmas, obtendo liminares no judiciário mediante depósito judicial de garantia, autorizando o licenciamento e venda dos veículos, e, em outros casos, a recuperação dos valores pagos indevidamente dos últimos 5 anos, o que, de modo geral, totaliza montante acumulado considerável, já contabilizado como perda nos anos anteriores, sendo o respectivo crédito da restituição, em razão disso, lançado diretamente como resultado positivo no ano que ocorrer a sentença favorável.

Quer saber mais como tratar suas infrações de trânsito originárias e por não indicação do condutor? Tire sua dúvida com nosso time de especialistas diretamente pelo WhatsApp (11 98898-9508) ou clicando no link: encurtador.com.br/mrVX1, ou pelo telefone fixo (11 3254-7416). Será um prazer orientá-lo.

 

Autor: Marcel André Rodrigues é sócio do escritório RAS Advogados, advogado especialista em locadoras de veículos, tendo atuando para locadoras de veículos de diversos portes em todo o território nacional e para o SINDLOC-SP.

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