PL pode corrigir erro sobre responsabilidade de locadoras
Acompanhamos, com pesar e preocupação, as inúmeras decisões proferidas por nossos tribunais pátrios quanto à responsabilização solidária das locadoras de veículos em caso de danos causados a terceiros, as quais denotam a utilização indiscriminada do enunciado de nosso órgão supremo.
Estabelece a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal:
“A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.”
De início, observamos que a Súmula em questão foi aprovada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em 3 de dezembro de 1969, com fundamento em três precedentes da época, os Recursos Extraordinários 60.477, de relatoria do ministro Antônio Villas Boas; 62.247, de relatoria do ministro Adaucto Cardoso; e 63.652, de relatoria do ministro Evandro Lins.
Após análise mais detida das decisões que firmaram o enunciado, identificamos, de maneira límpida e cristalina, que em todas elas restou cabalmente comprovada a culpa concorrente da empresa locadora nos danos ali noticiados, não justificando assim a aplicação da teoria do risco extraordinário previsto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil.
A dúvida que persiste então é: “Qual a correta inteligência da Súmula 492 do STF?”
Sob a ótica dos precedentes que nortearam a criação da Súmula, podemos categoricamente afirmar que a locadora de veículos deverá somente responder naqueles casos em que tenha agido com culpa, não podendo o juiz simplesmente presumi-la, sob pena de criar-se uma inversão ao ônus da prova às locadoras, assim como ocorre nas ações que discutem relação de consumo.
Talvez, o mais austero debatedor pudesse questionar eventual relação de consumo, o que também não identificamos no caso da súmula em comento, isto porque a lei consumerista apenas prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço perante seus consumidores, sendo aqui o terceiro, e não o locatário, o autor da pretensão jurisdicional.
Como consequência advinda dessa utilização inapropriada, temos a criação de uma nebulosa responsabilidade objetiva, até então desconhecida do direito brasileiro, na medida em que não decorre de legislação infraconstitucional ou vontade das partes, assim como preceitua o artigo 265 do Código Civil.
Diante da notória relevância do tema, tramita hoje na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.457/2012, que tem o condão de estabelecer a responsabilidade subjetiva das locadoras de veículos, tornando assim necessária a comprovação do dolo ou culpa da empresa para sua responsabilidade civil.
Vale ressaltar que o mencionado Projeto de Lei não objetiva afastar a responsabilidade das locadoras por eventuais danos, mas sim uniformizar a legislação civil hoje vigente, privilegiando assim a escolha do legislador brasileiro à adoção da responsabilidade subjetiva.
Apesar da inegável impropriedade da redação da Súmula 492 do STF, muito nos preocupa qual será o caminho desse projeto que tem a missão de corrigir um erro histórico, pois muitos serão aqueles que utilizarão o apelo social como bandeira política para o veto, sem ao menos aprofundar-se na questão que se apresenta.
Em nossa opinião, portanto, temos a possibilidade, talvez única, de corrigir erro histórico de nossos tribunais ao aprovar o Projeto de Lei 4.457/2012, retomando assim a intenção primária de nosso legislador ao constituir a responsabilidade subjetiva como hipótese principal no caso de danos causados a terceiros no contexto da locação.
Por José Luiz Parra Pereira, do Consultor Jurídico.