Locador deve assumir prejuízo por acidente de trânsito envolvendo carro alugado
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido apresentado pela Inova Serviços Ltda. no Processo n° 0700246-55.2017.8.01.0001, para condenar a parte demandada SM & AA Produção Áudio Visual Ltda. a pagar o valor de R$ 16.550, referente à indenização por danos materiais.
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, assinalou que a empresa que locou o automóvel tem responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente de trânsito que ocorreu durante o período de locação. A decisão foi publicada na edição n° 5.999 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 73).
Entenda o caso
Segundo os autos, a empresa Inova Serviços Ltda. firmou contrato de locação de automóvel com SM & AA Produção Audio Visual Ltda. e enquanto o veículo estava em sua posse se envolveu em um grave acidente de trânsito. O carro teve perda total e a empresa reclamada se recusou a arcar com os prejuízos.
Em sua defesa, a empresa ré aduziu que em razão da própria reclamada haver entregado a carcaça do automóvel não teria responsabilidade de indenizar os prejuízos materiais da demandante.
Decisão
A magistrada esclareceu que no momento que a empresa ré anuiu com as cláusulas previstas no contrato, concordou com o que ali está disposto. Logo, não pode se escusar do dever de zelar pelas boas condições de uso do automóvel durante o período de locação.
Desta forma foi acolhido o pedido autoral de reparação por danos materiais conforme planilha demonstrada na exordial. A indenização atende ao disposto no artigo 927 do Código Civil.
Do valor estabelecido, já foram deduzidos o valor da carcaça e da depreciação do bem móvel usado.
Da decisão cabe recurso.