Locadoras de veículos em novo risco: CRIMES DE EXTORSÃO
Apesar de todas as cautelas de praxe adotadas pelas empresas locadoras de veículos, tal negócio tem se tornado, verdadeiramente, uma atividade de risco.
Além das adversidades naturais àquele setor, referentes às incertezas que recaem sobre aqueles que se utilizam de tal serviço, somadas à comum ausência de contratos de seguro – decorrente do alto número de veículos das respectivas frotas – as “adaptações” dos crimes contra elas praticados vem, de fato, surpreendendo os empresários.
De início, falava-se apenas na apropriação indébita: a conduta praticada por aquele indivíduo que, tendo fornecido todos os seus dados pessoais e bancários de forma correta, simplesmente não devolvia o veículo, efetivamente se apropriando dele, portanto, indevidamente. Tal conduta, cuja pena varia de 1 a 4 anos – podendo ter aumento de 1/3, em alguns casos – é prevista no artigo 168 do Código Penal.
Tal conduta, então, “evoluiu”, principalmente no que se refere ao modo de obtenção da posse definitiva do automóvel e em razão da necessidade de se ocultar o real contratante. Aqui deve-se ter em mente, de plano, que a livre utilização do automóvel ilicitamente adquirido, logicamente, é muito mais fácil pelo emprego de fraude do que por meios violentos – até pela inexigência da prática de atos posteriores, como adulteração de chassi e placas para possibilitar sua regular circulação, que implicam em grande risco ao autor do delito.
Nesse passo, o que tem se observado – de forma, infelizmente, contumaz – é o seguinte modus operandi: “laranjas” celebram contratos de locação para posterior entrega do bem, mediante cobrança de valores, a quem os contratou, para que este, então, efetue a revenda do bem por valor bem abaixo do mercado, mas com a vantagem de que o carro terá toda sua documentação original.
Ainda, para dificultar as investigações e o bloqueio administrativo dos veículos, tem-se constatado que estes são locados em Estados diversos daqueles em que serão utilizados. Com isso, atos simples como intimação dos investigados são extremamente demorados e são simplesmente ignorados por aqueles que a recebem. Além disso, a restrição de circulação do bem é geralmente efetuada apenas pelo órgão estadual, e não nacional, o que permite e facilita sua circulação em outros entes federativos.
Caberia aqui a discussão sobre a tipificação de tal conduta: tratar-se-ia de furto qualificado mediante fraude, nos termos do artigo 155, §4º, II, do Código Penal, ou de estelionato, conforme previsão do artigo 171 daquele mesmo diploma legal? Tal resposta, entretanto – que depende da forma de “entrega” do bem – não é o foco do presente artigo.
Isso porque os proprietários das locadoras têm se deparado com uma nova forma de obtenção de vantagens indevidas por meio de condutas ilícitas praticadas contra si: a extorsão dos empresários. Em termos jurídicos, tal conduta, prevista no artigo 158 da Lei Penal, cuja pena é de 4 a 10 anos de reclusão – também com possibilidade de aumento dependendo de situações específicas -, implica em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa“.
Adequando o tipo penal à realidade do ramo empresarial aqui tratado, o que se constata é que, após a obtenção aparentemente lícita do veículo, e passado o tempo estipulado contratualmente para a sua devolução, aqueles em posse do automóvel entram em contato com os donos das locadoras exigindo, para a devolução do bem, o pagamento de valores em espécie.
Para tanto, enviam fotos dos supostos automóveis – não sendo possível, entretanto, certificar-se que, de fato, é o mesmo bem que foi retirado da empresa. Utilizam-se de programas ou aplicativos que alteram a voz do interlocutor, tornando ainda impossível o seu reconhecimento. Por fim, alertam que o pagamento deve ser feito por boleto, e que, assim que este seja confirmado, deixarão o automóvel em algum lugar por eles sugerido.
O alerta a ser feito, aqui, é o de não efetuar tal pagamento, não apenas pelas diversas incertezas que permeiam tal negociação, conforme acima exposto, mas principalmente para não fomentar tal atividade criminosa. O que se recomenda, nesse sentido, é a contratação de advogados especializados para a devida solução jurídica da questão.
FONTE: https://www.terra.com.br/