Locadoras Paulistas voltam a pagar 2%-IPVA por vitória judicial imposta por liminar vencida pela ABLA/FENALOC
Portaria CAT-54, de 17-3-2009
LIMINAR NA INTEGRA AQUI: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(DOE 18-03-2009)
Disciplina as condições para fruição da redução da alíquota do IPVA aplicável aos veículos destinados à locação que forem de propriedade de empresa locadora de veículos ou que estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
Com as alterações da Portaria CAT-120/16, de 26-12-2016 (DOE 27-12-2016).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – A redução em 50% (cinqüenta por cento) da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de que trata o § 1º do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:
I – for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
II – estiver destinado à locação no território paulista;
III – estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.
- 1º – para fins de fruição da redução da alíquota do IPVA, a empresa locadora de veículos deverá: (Parágrafo único renomumerado para § 1º pela PortariaCAT-120/16, de 26-12-2016; DOE 27-12-2016)
1 – ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta representada pela atividade de locação de veículos;
2 – estar regularmente cadastrada na Secretaria da Fazenda;
3 – cumprir as demais obrigações previstas na legislação do IPVA.
- 2º – para os fins previstos neste artigo, a determinação da receita bruta não compreenderá os valores de revenda dos veículos objeto de locação quando a respectiva alienação ocorrer após 12 meses contados a partir da data de sua aquisição e desde que os veículos, quando novos, tenham sido entregues em concessionária localizada em território paulista. (Parágrafo acrescentado pela PortariaCAT-120/16, de 26-12-2016; DOE 27-12-2016)
Art. 2º – A empresa locadora de veículos deverá solicitar o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda mediante requerimento protocolizado no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu estabelecimento matriz, situado no território paulista, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do ato constitutivo da empresa ou instrumento equivalente;
II – cópia do documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda;
III – cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador e da Demonstração do Resultado do exercício findo nessa data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
IV – arquivo digital, gravado em mídia óptica conforme modelo constante no Anexo Único desta portaria, contendo as informações relativas a todos os veículos sujeitos à aplicação da redução da alíquota do imposto, nos termos do artigo 1º;
V – declaração, devidamente assinada, na qual afirme que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% da receita bruta da empresa, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 1º. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-120/16, de 26-12-2016; DOE 27-12-2016)
V – declaração, devidamente assinada, na qual afirme que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta da empresa.
- 1º – na hipótese de o estabelecimento matriz da empresa locadora de veículos não estar situado no território paulista, ela deverá protocolizar o requerimento de cadastramento no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu estabelecimento de maior movimento no Estado de São Paulo.
- 2º – Caso a empresa locadora de veículos tenha sido constituída no mesmo exercício de ocorrência do fato gerador, ela poderá, em substituição aos documentos referidos no inciso III, instruir o requerimento com relatório que contenha, em formato analítico e na unidade monetária vigente, a previsão do seu faturamento para o respectivo exercício.
- 3º – A empresa locadora de veículos que já estava constituída no exercício anterior àquele de ocorrência do fato gerador do imposto poderá entregar os documentos referidos no inciso III até o último dia útil do quinto mês subseqüente ao encerramento daquele exercício quando, ao protocolizar o requerimento de cadastramento antes dessa data, tais documentos não estiverem disponíveis para instruí-lo.
- 4º – A fruição da redução da alíquota do IPVA pela locadora de veículos, nos termos desta portaria, se estenderá, em relação a veículos novos, aos fatos geradores ocorridos até 30 dias antes da protocolização do requerimento de cadastramento, desde que este tenha sido homologado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º – A responsabilidade pela decisão quanto à homologação do cadastramento da empresa locadora de veículos na Secretaria da Fazenda fica atribuída ao Chefe do Posto Fiscal no qual for protocolizado o requerimento de que trata o artigo 2º.
- 1º – O Delegado Regional Tributário poderá, em substituição ao disposto no “caput”, atribuir a responsabilidade pela decisão a outra autoridade fiscal.
- 2º – A locadora de veículos será:
1 – notificada da decisão sobre a homologação do seu cadastramento na Secretaria da Fazenda por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo;
2 – cientificada da publicação referida no item 1 mediante comunicação expedida por registro postal ao endereço do estabelecimento objeto do cadastramento.
- 3º – da decisão que denegar a homologação do cadastramento requerido caberá recurso ao respectivo Delegado Regional Tributário, a ser interposto uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.
Art. 4º – As informações contidas no arquivo digital de que trata o inciso IV do artigo 2º serão, no ato da sua entrega, submetidas a validação de consistência de leiaute por meio de processamento eletrônico promovido pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual será imediatamente expedida notificação à locadora de veículos quanto a um dos seguintes resultados:
I – “validação concluída com sucesso”, indicando que as informações contidas no arquivo digital foram processadas sem erros de consistência;
II – “validação concluída com erros”, indicando que as informações contidas no arquivo digital foram processadas com erros de consistência;
III – “dados corrompidos por problemas no meio físico”, indicando a presença de erros que impedem a leitura total ou parcial dos dados relativos às informações contidas no arquivo digital.
- 1º – A validação de consistência de leiaute restringe-se à verificação quanto à estrutura lógica das informações contidas no arquivo digital entregue em face das orientações e especificações técnicas do leiaute referido no Anexo Único.
- 2º – na hipótese do inciso I, a respectiva notificação expedida à locadora de veículos não implicará:
1 – a veracidade e a integridade das informações contidas no arquivo digital entregue;
2 – a homologação do cadastramento da locadora de veículos na Secretaria da Fazenda.
- 3º – Nas hipóteses dos incisos II e III, a locadora de veículos deverá entregar outro arquivo digital, em substituição ao originalmente entregue, em até 2 (dois) dias úteis, nos termos da notificação a ela expedida.
- 4º – O não cumprimento do disposto no § 3º impedirá:
1 – na hipótese do inciso II, a fruição da redução da alíquota de 4% (quatro) do IPVA relativamente aos veículos cujas informações contidas no arquivo digital originalmente entregue não tiverem sido regularmente validadas;
2 – na hipótese do inciso III, a homologação do cadastramento da locadora de veículos na Secretaria da Fazenda.
Art. 5º – A empresa locadora de veículos cadastrada na Secretaria da Fazenda, para fins de fruição da redução de alíquota do IPVA, deverá: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-120/16, de 26-12-2016; DOE 27-12-2016)
I – entregar à Secretaria da Fazenda, como anexos de mensagem transmitida por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil enviada ao endereço eletrônico do Posto Fiscal de vinculação:
- a) até o dia 10 de cada mês, arquivo digital que contenha as informações de que trata o inciso IV do artigo 2º, devidamente atualizadas até o mês imediatamente anterior, na hipótese de ter havido alteração em relação àquelas contidas no último arquivo digital entregue à Secretaria da Fazenda;
- b) até o último dia útil de maio de cada ano, arquivo digital, em formato PDF, que contenha a cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e da Demonstração do Resultado do exercício findo nesta data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
II – manter atualizado o seu cadastro na Secretaria da Fazenda.
- 1º – Deverá ser enviado juntamente com o arquivo digital seu código de segurança gerado pela função hash criptográfica SHA (secure hash algorithm) de 256 bits, para certificação de sua integridade.
- 2º – na hipótese da alínea “a” do inciso I:
1 – o referido arquivo digital também deverá conter, além das informações referentes aos veículos incluídos e baixados no período, os dados de todos os veículos constantes no arquivo mais recente anteriormente entregue ou enviado, mesmo não tendo havido alteração nas informações a eles relativas.
2 – as informações contidas no referido arquivo digital serão submetidas a validação de consistência de leiaute nos termos do disposto no artigo 4º.
3 – o Posto Fiscal deverá, no prazo de um dia útil, responder por e-mail a mensagem recebida enviando anexo o Protocolo de Cadastramento de Veículos de Locadoras ou a Lista de Ocorrências de Veículos de Locadoras, conforme o caso, extraídos após o processamento do arquivo no Sistema de Locadoras.
- 3º – na hipótese da alínea “b” do inciso I:
1 – sua análise deverá ocorrer até o dia 31 de agosto do ano correspondente;
2 – no caso de homologação, a situação “em análise” registrada no Sistema de Locadoras deverá ser alterada imediatamente;
3 – no caso de indeferimento, a situação “em análise” registrada no Sistema de Locadoras deverá ser alterada somente após serem esgotadas as possibilidades de recurso.
- 4º – O endereço eletrônico do Posto Fiscal será:
1 – criado e administrado localmente;
2 – divulgado para as empresas locadoras jurisdicionadas;
Art. 5º – A empresa locadora de veículos cadastrada na Secretaria da Fazenda, para fins de fruição da redução de alíquota do IPVA, deverá:
I – entregar no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o seu cadastro:
a) até o dia 10 de cada mês, arquivo digital que contenha as informações de que trata o inciso IV do artigo 2º, devidamente atualizadas até o mês imediatamente anterior, na hipótese de ter havido alteração em relação àquelas contidas no último arquivo digital entregue à Secretaria da Fazenda;
b) até o último dia útil de maio de cada ano, arquivo digital, em formato PDF, que contenha a cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e da Demonstração do Resultado do exercício findo nesta data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
II – manter atualizado o seu cadastro na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – na hipótese da alínea “a” do inciso I:
1 – o referido arquivo digital deverá conter também as informações detalhadas de todas as inclusões e baixas de veículos ocorridas desde 1º de janeiro de 2009 até o último dia do mês imediatamente anterior àquele em que o arquivo for entregue ao Posto Fiscal competente.
2 – as informações contidas no referido arquivo digital serão submetidas a validação de consistência de leiaute nos termos do disposto no artigo 4º.
Art. 5º-A – O requerimento de cadastramento de locadora que tiver sido homologado em um exercício produzirá efeitos para o exercício seguinte enquanto for comprovado anualmente o atendimento dos requisitos para fruição da redução de alíquota. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-120/16, de 26-12-2016; DOE 27-12-2016)
Art. 5º-B – A locadora que tiver seu pedido de redução de alíquota indeferido de forma definitiva: (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-120/16, de 26-12-2016; DOE 27-12-2016)
I – será notificada do indeferimento por meio de carta com aviso de recebimento;
II – deverá apresentar novo pedido de cadastramento nos moldes do artigo 2º, caso deseje usufruir do benefício em exercício posterior.
Art. 6º – para efetuar o recolhimento do IPVA com a redução de alíquota, a empresa locadora de veículos deverá acessar o endereço eletrônico www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/, selecionar “Outras Opções”, em seguida “Locadoras de Veículos” e emitir a respectiva guia de recolhimento.
- 1º – As informações preenchidas na guia de recolhimento emitida nos termos deste artigo serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
- 2º – A Secretaria da Fazenda exigirá, por lançamento de ofício, com os acréscimos legais, qualquer diferença entre o valor do imposto recolhido e o efetivamente devido.
Art. 7º – A empresa locadora de veículos que, até 17 de abril de 2009, protocolizar o requerimento de cadastramento no Posto Fiscal competente, estará apta à fruição da redução da alíquota do IPVA relativamente aos fatos geradores do exercício de 2009 ocorridos até essa data, desde que o seu cadastramento tenha sido homologado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – na hipótese deste artigo, a empresa locadora de veículos ficará, relativamente aos meses de janeiro a março de 2009, dispensada da entrega do arquivo digital de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 5º, desde que protocolize o requerimento de cadastramento até 17 de abril de 2009, devidamente instruído com arquivo digital que contenha as informações atualizadas de todos os veículos sujeitos à aplicação da redução da alíquota do imposto, incluindo a discriminação de todas as inclusões e baixas de veículos ocorridas desde 1º de janeiro de 2009 até a data do cadastramento.
Art. 8º – Fica revogada a Portaria CAT-07/09, de 7 de janeiro de 2009.
Art. 9º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.
ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao Anexo Único pela Portaria CAT-120/16, de 26-12-2016; DOE 27-12-2016)
Leiaute do Arquivo Digital referido no inciso IV do Art. 2º
SEQ | QTD DIG | TIPO | NOME DO CAMPO | OBSERVAÇÃO |
1 | 14 | Numérico | CNPJ da Empresa – LOCADORA | Cálculo módulo 11 |
2 | 1 | Alfanumérico | Separador | FIXO “|” |
3 | 4 | Numérico | Exercício Inicial | Maior que 2008. |
4 | 1 | Alfanumérico | Separador | FIXO “|” |
5 | 7 | Alfanumérico | Placa do Veículo | 3 Letras e 4 números |
6 | 1 | Alfanumérico | Separador | FIXO “|” |
7 | 9 a 11 | Numérico | Renavam do Veículo | |
8 | 1 | Alfanumérico | Separador | FIXO “|” |
9 | 14 | Numérico | CNPJ da Empresa – Arrendadora | Cálculo módulo 11 |
10 | 1 | Alfanumérico | Separador | FIXO “|” |
11 | 2 | Alfabético | Sigla do Estado | Tabela da ECT |
12 | 1 | Alfanumérico | Separador | FIXO “|” |
13 | 5 | Numérico | Código Estadual de Município no qual ocorre a locação | Tabela de Municípios |
14 | 1 | Alfanumérico | Separador | FIXO “|” |
15 | 8 | Numérico | Data de Início da Locação | DDMMAAAA |
16 | 1 | Alfanumérico | Separador | FIXO “|” |
17 | 8 | Numérico | Data da Baixa | DDMMAAAA |
18 | 1 | Alfanumérico | Separador | FIXO “|” |
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