STJ impede uso de créditos de PIS e Cofins por locadora de veículos
Lei só prevê Período de quatro anos para aproveitamento em relação a máquinas segundo o ministro Gurgel de Faria
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu a interpretação de uma locadora de veículos quanto a condições para aproveitar créditos de PIS e Cofins de veículos, negando inclusive o uso desses créditos após a alienação dos veículos. O tema é novo na Turma. A decisão foi por três votos a dois.
Em recurso no STJ, a Ald Automotive recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo. Para o TRF, a legislação só prevê o uso dos créditos nas condições pretendidas pela empresa para máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo imobilizado (REsp 1818422).
Na ação, a empresa pede para aproveitar créditos desde janeiro de 2012 e durante quatro anos – na proporção de 1/48, conforme a Lei nº 10.833, de 2003, determina para máquinas. Pede ainda a integralidade dos créditos mesmo na hipótese de venda dos veículos.
A empresa alega no processo que a Receita Federal autorizava o registro contábil dos créditos da forma pretendida, considerando os veículos como máquinas e equipamentos. Mas a Receita passou a adotar uma interpretação mais restritiva sobre o que seriam máquinas e equipamentos, possibilitando a locadoras de veículos apenas o aproveitamento conforme regra geral de depreciação, em cinco anos.
Para a empresa, aproveitar em quatro anos permite uma amortização maior dos valores. E também garante seu uso antes de eventual venda dos veículos, que costuma ocorrer depois de 36 meses, apesar de, na ação, ela também pedir para aproveitar os créditos mesmo depois da venda.
O relator, ministro Benedito Gonçalves já havia negado o pedido da empresa. Foi acompanhando pelo ministro Sérgio Kukina. Na sessão de hoje, o ministro Gurgel de Faria também não aceitou as condições propostas para uso de créditos.
Para o ministro Gurgel de Faria, é possível aproveitar créditos de PIS e Cofins referentes à depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. Mas não existe possibilidade de uma locadora de veículos usar créditos desse passivo em quatro anos, como no caso concreto. A lei não prevê veículos automotores, segundo o ministro.
O uso dos créditos também não seria possível depois da alienação, segundo o ministro. “Tal direito depende da depreciação ou amortização do bem, quando ele estiver sendo utilizado na atividade empresarial de acordo com a Lei 10.833, de 2003”.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho já havia divergido. A ministra Regina Helena Costa seguiu parte da divergência de Napoleão Nunes Maia Filho. Ambos ficaram vencidos.
Por Beatriz Olivon
Fonte: Valor