Refis agora chama PRT: Receita solta novo parcelamento
Governo Federal cria novo parcelamento de débitos tributários
Empresas poderão utilizar prejuízo fiscal em programa de regularização tributária
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feria (5/01), a Medida Provisória 766/2017 que institui o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para débitos vencidos até 30-11-2016.
Dentre outras, a MP dispõe:
Abrangência do PRT
Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30-11-2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória 766, desde que o requerimento se dê no prazo estabelecido.
A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o Programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Débitos com a RFB
O contribuinte que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
– pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
– pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
– pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e
– pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
* da 1ª primeira à 12ª prestação – 0,5%
* da 13ª à 24ª prestação – 0,6%
* da 25ª à 36ª prestação – 0,7%; e
* da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Débitos com a PGFN
Podem ser liquidados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:
– pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
– pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
* da 1ª à 12ª prestação – 0,5%;
* da 13ª à 24ª prestação – 0,6%;
* da 25ª à 36ª prestação – 0,7%; e
* da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Apresentação de Garantias
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 não depende de apresentação de garantia. Os débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, conforme requisitos definidos em ato da PGFN.
Consolidação e Pagamentos
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas. Enquanto a dívida não for consolidada, o contribuinte deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Atos Complementares
A RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos para adesão ao PRT no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 766.
FONTE: Equipe Técnica COAD
Paulo Henrique é especialista em locadoras de veículos e sócio da e associado à STUDIO FISCAL consultoria especializada na recuperação de impostos