RFB REGULAMENTA O PRT – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.687/2017
A Receita Federal do Brasil regulamentou o Programa de Regularização Tributária (PRT), criado pela medida Provisória nº 766/2017, relativamente aos débitos perante da própria RFB, ou seja, débitos não inscritos em dívida ativa.
A Procuradoria Geral da Fazenda nacional (PGFN) ainda publicará a sua norma referente à inclusão dos débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) no referido programa especial (PRT).
A regulamentação do PRT, no âmbito da RFB, se deu através da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31/01/2017, publicada no DOU de 01/02/2017, e pode ser visualizada no link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=80099&visao=anotado .
A referida IN RFB nº 1.687/2017 é o regulamento do PRT, trazendo normas afetas às modalidades de liquidação dos débitos (artigo 2º), requerimento de adesão ao PRT (artigo 3º), códigos para pagamento (artigo 4º), débitos em discussão administrativa ou judicial (artigos 5º e 6º), desistência de parcelamentos anteriores em curso (artigo 7º), consolidação dos débitos a serem parcelados (artigos 8º e 9º), parcelamento ou pagamento à vista com utilização de créditos (artigo 10), exclusão do PRT (artigo 11), recursos administrativos (artigo 12) e disposições finais (artigos 13, 14 e 15).
Como sempre temos feito, em breve gravaremos e disponibilizaremos um vídeo comentando esta IN RFB nº 1.687/2017.
Numa primeira leitura, já percebemos uma ilegalidade desta instrução normativa, referente á limitação dos créditos próprios que poderão ser utilizados pelos contribuintes para liquidarem até 80% dos débitos. A IN, em seu artigo 10, §5º, inciso I, limitou a utilização de “créditos pleiteados em Pedido eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por meio do programa PER/DCOMP”, transmitidos até a data da (futura) consolidação. Desta forma, a RFB impediu que os contribuintes utilizassem créditos oriundos de ação judicial, algo que a MP 766 não fez.
No mais, a IN trouxe importantes regras sobre os procedimentos que deverão ser adotados pelos contribuintes interessados em aderir a esse “quase Refis”.
Vale reforçar, por fim, que acreditamos na mudança do PRT quando a MP 766 for apreciada no Congresso Nacional, com a inclusão de descontos nas multas, juros e encargos do Decreto-lei nº 1.025/1969. Portanto, o PRT deverá ser alterado em breve.
Fonte: Equipe Leite Melo & Camargo Advocacia Tributária e Societária – Postado em | 1 fevereiro, 2017
Paulo Henrique é especialista em locadoras de veículos e sócio da e especialista em locadoras de veículos e sócio da