CRÉDITO PIS/COFINS | 9,25% imediatamente sobre Valor Aquisição dos Veículos ou sobre Depreciação?
Vez ou outra surgem dúvidas sobre este tema, haja vista o inciso XII do art. 1º da Lei 11.774/2008, nos levar a entender desta forma.
Indo Direto ao Ponto… A Receita Federal se manifestou através da Solução de Consulta Disit/SRRF 6.001/2015 sendo clara em dizer que “Refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados nas atividades da empresa, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal”.
Sendo assim, os créditos de 9,25% do PIS/COFINS devem incidir sobre o valor da depreciação mensal e não diretamente sobre o valor de aquisição dos veículos de uma só vez.
A respeito de qual prazo de depreciação a se utilizar, 1/60 ou 1/48, tratamos em outra matéria publicada no BLOG… http://www.blogdaslocadoras.com.br/carros/noticias-de-carros/creditos-de-piscofins-148-ou-depreciacao-fiscal-contabil.html
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.001/2015 e inciso III, § 1º e VI do artigo 3 da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2002.
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/solucao-de-consulta-disit-srrf-6001-2015.htm
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