A não incidência de ISS nas locações e tributação pelo SIMPLES NACIONAL
A lei complementar federal nº 116 de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o ISS de competência dos municípios e do Distrito Federal, extinguiu o “locação de bens móveis” como fonte para tributação do imposto.
Sendo assim locação de bens móveis, como os veículos, não tem a incidência do ISS por não ser definida como uma prestação de serviço, haja vista que “ceder” não é o mesmo que “fazer algo”. Para as locadoras de veículos que são optantes pelo Simples Nacional, a tributação deverá deixar de fora o que se referir ao ISS, desde que não haja o fornecimento de mão de obra motorista, que deverá ser normalmente tributado por este imposto.
Desta maneira, na hora de se preencher sistema de apuração mensal do Simples Nacional, a locadora deve selecionar a atividade econômica conforme abaixo, ficando as alíquotas entre 4% e 12,42%, e o próprio PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) calculará as alíquotas com a dedução do ISS.
Importante também observar que os faturamentos das locadoras deverão ser acompanhados de “Fatura de Locação” para o que se referir a Valor de Locação e separadamente deve-se emitir a “Nota Fiscal de Serviços” para o que for Locação de Mão de Obra – sendo estes serviços tributados normalmente, mas com valor preenchido no campo próprio como atividade de prestação de serviços. Desta forma, o programa do Simples calculará normalmente o imposto global com a inclusão do ISS.
Algumas locadoras, por desconhecimento, acabam informando todo o seu faturamento de locação + motorista como base para o Simples, às vezes por não emitir nota fiscal de serviços em separado das locações dos carros ou ainda por falta de atenção. Troque ideias com seu contador e veja se tudo está “conforme manda o figurino”.
Fonte: Sindloc-SP – Edição 183.