O cancelamento de serviços e eventos e a devolução de valores em razão da pandemia de Covid-19

A Medida Provisória nº 948 dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia de Covid-19.

A advogada Katrin Gebara, da Correa de Castro Advogados Associados, esclarece que a MP, no seu artigo 2º, trata das hipóteses em que o prestador de serviços ou a sociedade empresária não são obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, devendo, no entanto: (i) assegurar a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; (ii) disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis pelas respectivas empresas; ou (iii) realizar acordo formal com o consumidor.

Em caso da remarcação dos serviços e dos eventos cancelados deverão ser respeitados a sazonalidade e os valores dos serviços que foram contratados.
A regra contempla as prestações de serviços de hospedagem em geral, agências de turismo, companhias áreas e terrestres, locadoras de veículos, cinemas, teatros, plataformas on-line de vendas de ingresso, organizadores de eventos, parques temáticos ou aquáticos, restaurantes, bares, centros de convenções e casas de espetáculos.

A MP também reconhece que as relações de consumo caracterizam as hipóteses de caso fortuito ou força maior, de modo que não ensejam danos morais ou penalidades, uma vez que são excludentes de responsabilidade.
“Desta forma, a Medida Provisória busca resguardar os direitos dos consumidores e, paralelamente, incentivar que as atividades mencionadas que foram as mais afetadas neste momento, não sejam canceladas, mas que os eventos programados sejam adiados visando à retomada da economia após os impactos da pandemia”, explica a advogada.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Eles podem tudo: Presidente do STJ antecipa decisão

*Jônatas Pirkiel
Infelizmente, a cada dia que passa, nossa justiça vai perdendo a credibilidade pela conduta questionável dos tribunais superiores e seus dirigentes maiores. O caso da negativa de entrega do exame de Covid-19 do presidente da República é mais uma destas situações. A justiça federal de primeiro grau determinou a apresentação do exame, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região e o ministro-presidente do STJ, João Otávio de Noronha, apesar de manifestação pública sobre o caso, que o tornaria impedido, sob argumento de privacidade, acabou por cassar a decisão judicial e impedir a divulgação do exame.
O jornal “O Estado de São Paulo” que havia impetrado a ação recorreu ao Supremo Tribunal Federal da decisão estapafúrdia do ministro na tentativa de que o presidente divulgue o inteiro teor de seus exames. “Isto porque, em caso de positivo o exame, confirmada a mentira do presidente, este será mais um fato criminoso motivador do impedimento” do mandatário. Que se somará às dezenas de outros pedidos que não são processados, também de forma criminosa, pelo presidente da Câmara dos Deputados.

O mais grave da decisão do ministro presidente do STJ é que ele já havia se manifestado pública e antecipadamente sobre o caso, tornando-o impedido de apreciar o feito que posteriormente viria ás suas mãos. O que fere o inciso III, do artigo 36, da Lei Orgânica da Magistratura, que impede o magistrado de se manifestar sobre processo seu ou de outrem pedente de julgamento. Mas como de resto, a violação da lei pelos “deuses” não resultará em nada.
O ministro, antes de chegar o processo em suas mãos havia dito ao site Jota que: “Não é porque o cidadão se elege presidente ou e ministro que não tem direito a um mínimo de privacidade. A gente não perde a qualidade de ser humano por exercer um cargo de relevância na República. Outra coisa, já perdeu até a atualidade, se olhar, não sei como está lá, o que adianta saber se o presidente teve ou não coronavírus se foi lá atrás os exames?”.
Simplório o cidadão! “Não adianta saber se o presidente teve ou não coronavirus se foi lá atrás os exames?”. Diante de afirmação de tamanha estupidez jurídica, que revela não só total desconhecimento do direito, resta lamentar que o ex-advogado do Banco do Brasil este compondo a segunda mais alta Corte de Justiça!

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])

Confira a matéria completa em: https://www.bemparana.com.br/noticia/o-cancelamento-de-servicos-e-eventos-e-a-devolucao-de-valores-em-razao-da-pandemia-de-covid-19#.XrvajGhKjIV

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