Valor pago por aluguel de carro de empregado tem caráter salarial
É inválida a cláusula coletiva que fixa a natureza indenizatória da parcela paga a título de aluguel do veículo particular utilizado pelo trabalhador em benefício da empregadora, por configurar fraude à legislação trabalhista, impondo ilícita alteração do caráter salarial da verba em afronta ao disposto no art. 9º da CLT.”
Com esse entendimento, a SDC do TST, manteve decisão que não homologou a cláusula referente à locação de veículo do dissídio coletivo dos trabalhadores em empresas de telecomunicações relativo ao período 2012/13.
A cláusula estabelece que “a empresa Sertel poderá alugar veículos dos empregados se assim desejarem e manifestarem através de contrato de locação (regido pelo CC), o que não se incorpora à remuneração dos mesmos para todos os efeitos legais, conforme valores que serão praticados a partir do mês de julho de 2012, reajustados em 8%”.
No recurso, a empresa sustentou que a verba detém natureza indenizatória, e não salarial, uma vez que o veículo é indispensável para a realização das tarefas laborais. Alegou ainda que disponibiliza carros, mas que parte de seus empregados prefere trabalhar com seus próprios veículos, recebendo uma contraprestação mensal a título de locação. Argumentou também, que não se trata de fraude trabalhista, pois o reajuste do valor do aluguel foi um dos motivos para a greve e, por isso, foi incluído no acordo coletivo.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, entretanto, observou que a vontade coletiva das partes encontra limite no respeito aos direitos trabalhistas, portanto, “a definição da natureza jurídica das parcelas trabalhistas deve observar o princípio do contrato realidade”.
O relator destacou ainda que, apesar de a súmula 367 estabelecer que veículo fornecido ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, mesmo que utilizado também em atividades particulares, o entendimento não se aplica ao caso. Isso porque não se trata de veículo fornecido pela empresa.
“Dessa forma, considerado como instrumento oferecido pelo empregado à disposição do empregador, o veículo do trabalhador alugado pela empresa se afigura como mero objeto de contraprestação financeira e, assim, a parcela detém natureza salarial, e não indenizatória.”
Processo relacionado: 22800-09.2012.5.17.0000
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas