Tudo no seu lugar

Olhar para a real necessidade e desejo do cliente talvez possa ser o único mérito do Uber. Mérito esse que não chega a ser uma verdade absoluta, já que no serviço de transporte privado de passageiros por fretamento o foco na necessidade do cliente é sua principal característica e maior argumento de vendas.
Meu objetivo não é discutir a legalidade ou a utilidade do Uber, mas é fato que com a pressão dos taxistas a “esse novo sistema”, o Poder Público iniciou uma fiscalização mais intensiva. E isso de certa forma foi muito bom, uma vez que com tal fiscalização “outros meios de transporte” vieram à tona: locadoras de automóveis com motoristas, transporte de turistas por agências de viagem ou de receptivo e, principalmente, transporte de executivos e outras denominações de passageiros realizados por locadoras de vans. Estes alegam prestarem serviços exclusivos, mediante contrato, sem estar à margem da lei, mas curiosamente, alguns reivindicam legislação própria.
Existem só dois tipos de transporte de passageiros caracterizados pela forma de contratação: o público, concedido e gerido pelo Poder Público e contratado mediante tarifa pública; e o privado, gerido pela iniciativa privada e contratado a preços de mercado. Ambos têm legislação específica em todas as instâncias de governo, sendo também possível diferenciar o transporte em coletivo ou individual.
A recente Lei Municipal 16.311/15, sancionada pelo prefeito de São Paulo Fernando Haddad, que trata especificamente do transporte privado coletivo, determina em seu Artigo 1º, § 3º que “a atividade de fretamento (transporte coletivo privado) deverá ser realizada por ônibus, micro-ônibus ou veículos mistos, com capacidade superior a nove pessoas”. Desta forma, todo o transporte remunerado realizado por veículos com capacidade superior a nove passageiros, se não for público, é privado e deve se submeter à citada lei.
É errado classificar o transporte pelo tipo de passageiro, como no passado fazia o setor de turismo, reivindicando legislação e tratamento diferenciado. Assim, não poderíamos impedir outras classificações como uma legislação para médicos, executivos, professores, religiosos, políticos, etc, mesmo entendendo que uma única pessoa pode ter tais atributos.
Outra tentativa de burlar a lei é desqualificar ou disfarçar o transporte em função da propriedade do veículo. Os locadores de vans alegam que não transportam, mas sim fazem a locação do veículo e o locatário (contratante) contrata terceiros para conduzi-lo. Na maioria dos casos trata-se de mera tentativa de engodo: alguém está irregular, a locadora ou o motorista. Seja veículo próprio, alugado, emprestado, doado e, chegando ao extremo absurdo, até roubado, é possível realizar transporte remunerado. Contudo, se não respeitar a legislação, o transporte é irregular e, obviamente, clandestino.
Em resumo, a Lei 16.311/15 está para o transporte renumerado coletivo assim como a Lei 13.241/01 está para o transporte coletivo público. Falta é uma definição clara da regulação do transporte privado individual.
Apesar da relutância do UBER, que não aceita qualquer tipo de regulamentação, a discussão já está em curso pela prefeitura de São Paulo. Sabemos que se o Poder Público não atender a necessidade, seja oferecendo uma maior qualidade de transporte ou legislando sobre ele, alternativas serão criadas pelo próprio cidadão.
Em suma, é a salutar dinâmica da mobilidade urbana.
JorgeMiguel2 transfetur
Jorge Miguel é economista especialista em transporte e Diretor Executivo do Transfretur (Sindicato das Empresas de Transporte por Fretamento e por Turismo da região metropolitana de São Paulo)
 
Fonte:Panorama de Negócios
 

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