Locadora e locatário de veículo terão de indenizar condutor envolvido em acidente de trânsito
A empresa de locação de veículos argumentou ilegitimidade passiva, tendo em vista que
no momento do acidente o veículo era conduzido pelo locatário.
A Localiza Rent a Car S/A e o locatário de um veículo foram condenados a indenizar, de forma solidária, um condutor que teve seu carro envolvido em acidente de trânsito. A decisão é do juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível, de Aparecida de Goiânia. O magistrado arbitrou o valor de R$ 10.303,94, a título de danos materiais, correspondente ao prejuízo causado pelo acidente.
Conforme a advogada Hianna Cardoso dos Santos Félix narra na inicial do pedido, o carro do condutor em questão foi atingido quando o motorista do carro locado não observou o sinal de “Pare” em um cruzamento. Salientou que o motorista do veículo locado foi que deu causa ao acidente.
Relata que, após todos os transtornos suportados, o condutor atingido entrou em contato com a empresa e com o motorista para o ressarcimento dos danos. Porém, foram feitas inúmeras exigências e sendo postergados os requerimentos de composição amigável. Apesar disso, diz que foram apresentadas respostas genéricas e pedido de informações já prestadas apenas no intuito de protelar.
A empresa de locação de veículos argumentou ilegitimidade passiva, tendo em vista que no momento do acidente o veículo era conduzido pelo locatário. Contudo, o magistrado negou. O entendimento é o sedimentado na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Além disso, a empresa fez apologia à inexistência de erro de conduta a ela atribuível. Argumentou que, caso o acidente tenha ocorrido na forma narrada na petição inicial, não restam dúvidas de que a responsabilidade pelos danos deve ser atribuída exclusivamente ao locatário. Já o locatário do veículo, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa.
Danos materiais
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, pelos documentos e provas apresentados, o locatário do veículo, ao transpor cruzamento com via preferencial, não respeitou o sinal de “Pare”. Assim, interceptou a trajetória do veículo da parte autora, que trafegava pela preferencial, ocasionando, de tal sorte, a colisão.
Ressaltou que o motorista, quando na condução de um veículo, ao atingir cruzamento sinalizado, seja por placa ou pintura no solo, deve imobilizar seu veículo e aguardar que finde o fluxo na via a ser cruzada, quando então poderá transpô-la de forma segura. Não respeitado esse procedimento, age com imprudência.
Fonte: Rota Jurídica