Equipamento obrigatório x uso obrigatório do equipamento
Há uma distinção que merece ser feita com relação aos equipamentos obrigatórios do veículo, e dos equipamentos de uso obrigatório. Num primeiro momento podem parecer a mesma coisa, e é sobre essa diferença que passaremos a discorrer.
Os equipamentos obrigatórios dos veículos são aqueles relacionados no Art. 105 do Código de Trânsito e na Res. 14/98 do CONTRAN. São os equipamentos que os veículos, conforme suas características, necessariamente devem não apenas possuir, mas também devem estar em funcionamento e ser eficiente, sob pena do cometimento da infração prevista no Art. 230, IX do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não basta que o veículo possua velocímetro, por exemplo, mas ele deve estar em funcionamento. Da mesma maneira não basta que o veículo possua o equipamento obrigatório se este não estiver de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, e nesse caso a infração é do mesmo Art. 230, em seu inciso X, como por exemplo faróis que não sejam das cores branca ou amarela. Ambas infrações de natureza grave e de responsabilidade do proprietário do veículo.
Dos equipamentos obrigatórios, nem todos são de uso obrigatório, e alguns somente em determinadas situações. Os pneus por exemplo, não vislumbramos forma de deslocamento com o veículo que não seja através da utilização dos pneus, que são equipamentos obrigatórios em boas condições. Na verdade esse exemplo é de uma obrigatoriedade física e não legal como é o caso do cinto de segurança, que além de ser equipamento obrigatório seu uso, por imposição legal, é também obrigatório, em qualquer circunstância de deslocamento do veículo. O limpador de pára-brisa é equipamento obrigatório do veículo e é de uso obrigatório sob chuva (Art. 230, XIX), enquanto o lavador de pára-brisa não é de uso obrigatório nem quando o pára-brisa estiver sujo. Os espelhos retrovisores são uma piada à parte, pois são equipamentos obrigatórios mas ninguém precisa utilizá-los obrigatoriamente, podendo realizar manobras de marcha ré ou mesmo deslocamentos laterais contorcendo-se no assento, ou ainda usá-lo para ajeitar o cabelo (que não é nosso caso devido à escassez), que não haverá autuação. Outro equipamento que possui uma peculiaridade é o capacete, pois ele não é equipamento obrigatório do veículo, senão teria que vir acoplado na moto ou vendido de forma ‘casada’, pois é um equipamento de uso obrigatório pelos ocupantes da moto sem ser equipamento obrigatório da moto!
Fonte: MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR