Locação de veículos com motorista e o interesse fiscal
Quando o assunto é arrecadação, o Poder Público parece funcionar bem. Sabem disso os empresários que atuam com locação de automóveis com motorista. Via de regra, eles são tributados por exercer a atividade de transporte. Há alguns anos, existe uma discussão jurídica a respeito do assunto que se estende por interpretações diferenciadas. Nos bastidores da discussão se hospeda o fato de haver um grande interesse fiscal. Afinal, “as transportadoras são contribuintes do ICMS ou ISS, enquanto as locadoras são imunes a ambos os tributos”, explica o consultor jurídico do SINDLOC-MG, Adriano Castro.
É preciso, portanto, saber diferenciar uma coisa da outra. Segundo Castro, locação e transporte se distinguem pelo resultado pretendido. “No transporte o objetivo é trasladar pessoa ou coisa de lugar para outro, na locação de veículos o resultado pretendido é a disponibilidade do veículo por certo tempo. Na locação, o motorista é simples acessório, pois o que interessa é a disponibilidade do automóvel e o motorista se equivale ao operador do equipamento’”, detalha.
Para Antônio Mansueto Caldeira, da Garra Locações de Veículos, a questão é que, quando a compreensão é a de que existe transporte, a locadora sofre com os encargos como PIS, COFINS, CSL, ISSQN, ICMS, Seguridade Social e IRPJ.
As confusões entre transporte e locação com motorista se dão principalmente nos segmentos fretamento e executivo. “O fretamento é modalidade de transporte “por encomenda”, na qual o veículo desenvolve rota individualizada e normalmente fica à disposição do cliente transportado, aumentando ainda mais os pontos de contato com a locação com motorista. Já no segmento executivo o uso de veículos de passeio e o atendimento ponto-a-ponto desperta dúvidas legítimas sobre possível sobreposição entre locadoras e transportadoras”, explica Castro.
Segundo o consultor jurídico, além das questões tributáveis, a definição do que é transporte e do que é locação com motorista é fundamental também porque enquanto transporte, a atividade é dependente de autorização do Poder Público e a locação é atividade livre. Ou seja, para atuar como transportadora, a empresa precisa de uma autorização prévia.
Adriano Castro alerta para outro problema. “A menor carga tributária e menores exigências regulatórias para a atividade de locação induziram muitos (maus) transportadores a fraudulentamente se travestirem de locadoras de veículos para evitarem o pagamento de tributos e encargos operacionais. E a fiscalização muitas vezes não possui a acurácia técnica necessária para distinguir o “joio” do “trigo” no dia a dia. Deste modo, algumas orientações que passo às locadoras envolvem evitar a contração isolada ou receberem diretamente dos passageiros, para não configurar o aliciamento de passageiros do sistema de transporte público. Recomendo o faturamento mensal com discriminação individualizada dos períodos de locação, destacando-se na fatura o valor correspondente à locação do veículo e emitindo-se nota fiscal de serviços de motorista”, alerta Castro.
Vários outros pontos a respeito do assunto já foram levantados pelo consultor jurídico Adriano Castro. Em pelo menos três edições diferentes da Revista SINDLOC-MG, o advogado escreveu sobre o tema. Para saber mais, consulte as edições anteriores. É possível ter acesso a elas também pelo site www.sindlocmg.com.br/sindloc/revista.
Da Revista SINDLOC-MG.