Paulo Miguel Júnior: a trama sobre tributação no setor de locação de veículos

*Paulo Miguel Júnior

 

Existe grande desconhecimento a respeito da tributação incidente sobre o setor de locação de veículos, inclusive com inverdades contadas aos quatro ventos na mídia. É do conhecimento público que o arcabouço tributário é complexo e difícil, tanto que boa parte das empresas têm departamentos inteiros para intepretação das leis, decretos, portarias, resoluções e entendimentos para conseguir atender o volume de demandas contábeis. Porém, é o que temos no momento.

No nosso caso, somos mais de 17 mil locadoras de automóveis no país, desde pequenas empresas familiares com menos de uma dezena de veículos, até grandes corporações com milhares de unidades na frota. E passamos pelo mesmo problema: legislações que mudam a todo momento, interpretações diferentes em cada estado da federação e, às vezes, divergências tributárias até nos municípios.

Cabe ressaltar que locadoras de automóveis são empresas que, por alugarem seus próprios ativos, não estão enquadradas como “serviço”, na medida em que a locação de bens móveis (obrigação de dar ou de entregar) se distingue da prestação de serviços (obrigação de fazer) – e está fora da Lei Complementar 116, que regula o ISS.

Junto a isso, há locadoras enquadradas nos diferentes modelos de tributação, tais como o Lucro Real, Lucro Presumido e o Simples, cada uma arcando com seus respectivos sistemas cumulativos ou não-cumulativos. Por si só, isso já reflete parte da complexidade de suas escriturações e operações para apuração dos tributos devidos.

No âmbito federal, por exemplo, as locadoras de veículos estão sujeitas ao IRPJ, CSL, COFINS e PIS, todos referentes aos seus modos de apuração (sobre faturamento ou sobre resultado). E, quando chegamos aos tributos estaduais, por não serem empresas comerciais, as locadoras não precisam de Inscrição Estadual – inclusive porque não há circulação de mercadorias, que é o fato gerador do ICMS.

Assim, não existe incidência desse tributo.

Trata-se de realidade similar ao que também ocorre com a locação de imóveis, na qual não há recolhimento de impostos estaduais e municipais. Entretanto, ao que parece, há desinformados tanto no governo quanto em determinadas fontes da imprensa: sem conhecimento do que pregam, ignoram que locadoras já recolhem os tributos devidos, sem qualquer isenção fiscal.

Ora, cada atividade empresarial se enquadra e trabalha dentro da legislação estabelecida. Entretanto, a ânsia arrecadatória busca avançar sobre aqueles que geram renda e emprego, como é o caso da locação de veículos. Tenta-se distorcer a imagem de um setor que compra, anualmente, cerca de 25% da produção nacional de veículos – e é, neste momento, a tábua de salvação da indústria automotiva.

Essa representativa quantidade de veículos adquiridos vale outro esclarecimento.

No último ano, as locadoras absorveram mais de 560 mil automóveis e comerciais leves (cerca de 32% da produção nacional), a maior parte por meio de grandes negociações. Como toda compra por atacado, lotes de veículos são oferecidos com descontos pelas montadoras – e isso é, de toda sorte, motivo de ataques ao nosso setor. O que se deixa de visualizar é que, seja qual for o produto, compras por atacado sempre geram descontos superiores aos das compras no varejo.

E mais: as locadoras compram os veículos seguindo determinações do Convênio SEFAZ 64/06, utilizado para nortear as vendas diretas para todas as pessoas jurídicas, tais como produtores rurais, taxistas, portadores de deficiência e, também, locadoras. Nele estão as regras para os compradores, que têm obrigação de permanecer com os veículos pelo prazo mínimo de 12 meses. Além disso, a incidência do ICMS e do IPI para as locadoras, na venda dos seus veículos, é a mesma aplicada a todos os demais compradores – cuja base é de 12% em todos os estados da federação.

Porém, as locadoras não compram os carros como mercadorias, mas sim como insumos para sua atividade.

Assim, para as empresas do nosso setor, a frota é incorporada ao ativo imobilizado e, nesse sentido, o Regulamento do ICMS, em seu artigo 7º, inciso XIV, determina que tal imposto não incide sobre a saída de ativo fixo. E, seguindo a esteira do negócio: se apurado ganho de capital na venda do ativo fixo, esse será tributado conforme as regras de todo o arcabouço tributário.

Fica claro que locadoras compram seus veículos sem qualquer isenção fiscal! Tanto é que, conforme o mais recente Anuário Brasileiro do Setor de Locação, as empresas de aluguel de carros recolheram diretamente R$ 4,7 bilhões aos cofres públicos – e, indiretamente, com a compra de veículos, outros R$ 17,8 bilhões. Sem dúvida, uma contribuição à economia brasileira que, a cada ano, se torna ainda mais importante.

*Paulo Miguel Júnior é conselheiro gestor da ABLA e Paulo Henrique é CEO da Audit Consult

Paulo Miguel Júnior: a trama sobre tributação no setor de locação de veículos
plugins premium WordPress
Receba as últimas notícias

Assine a nossa news gratuitamente.
Mantenha-se atualizado com
as notícias mais relevantes diretamente em seu e-mail.